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31 DE MAIO DE 1997

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Atribuir aos municípios os juros de mora e coimas pagas pelos contribuintes por atrasos na liquidação dos impostos que são receitas dos municípios,

obrigando ainda o Estado a pagar juros de mora por atrasos nas transferências de verbas;

Obrigar o Estado a compensar as autarquias pelas isenções que este conceda em sede de impostos que são receita própria dos municípios;

A alteração do cálculo do FEF, introduzindo um cálculo sobre o IRS e sobre o IRC e um factor de equidade baseado na capitação média das colectas de contribuição autárquica, de sisa, do imposto sobre veículos, ponderadas pela população do município;

A participação pelas freguesias nas receitas dos municípios correspondente a 10% do FEF atribuído ao respectivo município;

Permite-se aos municípios que fixem, dentro de certos limites, a taxa de IRC a vigorar no respectivo concelho (que será variável) e de utilizar a derrama como forma de aumentar a sua receita, sem porem em causa o objectivo de captação de investimento (cuja taxa máxima variará entre 10%, 15 % ou 25 %).

Neste mesmo diploma surgem alguns articulados novos, muitos dos quais já se encontram contidos no Decreto-Lei n.° 341/83, de 21 de Julho (que aprovou o regime da contabilidade autárquica), com os quais há que fazer uma conformação.

Estabelece-se ainda, entre outras situações:

O dever de a câmara municipal e de a junta de freguesia informarem semestralmente os respectivos órgãos deliberativos sobre o montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos;

A criação de uma tarifa pela prestação do serviço de distribuição de energia eléctrica.

De referir que no artigo 16.° deixa de ser necessário o n.° 1, uma vez que foram eliminados os demais números do artigo, e que no artigo 28.° se remete para um artigo 109.°, o que nos parece ser um lapso de redacção, por se querer remeter para o artigo 19.º

Por último, importa referir que em toda esta iniciativa se omite a referência a outras autarquias locais constitucionalmente consagradas: as regiões administrativas (embora ainda não criadas), pelo que a interpretação restritiva que se faz das autarquias locais existentes parece conflituar com o disposto no n.° 1 do artigo 238.° da Constituição da República Portuguesa em vigor, pelo que poderemos estar perante uma inconstitucionalidade material.

Será ainda, nos termos do disposto nos artigos 150.° e 151.° do Regimento da Assembleia da República e do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, de todo pertinente que se solicite a audição da ANMP, da ANAFRE e dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, uma vez que existem disposições em quaisquer dos projectos que dizem directamente respeito a estas entidades.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que os

projectos de lei n.os 328/VII e 369/VII preenchem os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estão em condições de subir a Plenário e ser apreciados na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1997.— O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 367/VII

(FINANÇAS LOCAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP adoptar um regime mais equilibrado na partilha de recursos entre o Estado, os municípios e as freguesias, por forma que se verifique um verdadeiro reforço de meios financeiros das autarquias.

A presente iniciativa preconiza soluções inovadoras, que se traduzem na definição de um regime financeiro em que, por um lado, o Fundo de Equilíbrio Financeiro mantenha e reforce o seu carácter redistributivo e, por outro, se efective uma maior participação na partilha dos impostos nacionais.

Nesse sentido, uma das medidas será a participação directa dos municípios nas receitas de IRS cobradas nas respectivas áreas. No primeiro ano de aplicação da lei a participação no IRS será de 10 %, crescendo um ponto percentual por ano, até ao limite de 15 %.

De referir também que o FEF assentará em duas componentes: uma componente de «compensação fiscal» e outra componente de «necessidades».

O FEF de compensação fiscal garantirá a cada município uma receita fiscal per capita, no mínimo, igual à média nacional.

O FEF «necessidades» será igual à diferença entre o FEF total e o FEF «compensação fiscal». O seu montante será repartido por três unidades territoriais: continente, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira.

Todos os municípios participam em 65 % do FEF «necessidades» da respectiva unidade territorial, sendo certo que nos restantes 35 % apenas participam os municípios com menos de 70 000 habitantes.

Nos termos do presente projecto de lei, adopta-se um novo critério de variação do FEF. Assim, «na fórmula de cálculo da variação do FEF foi introduzida na componente complementar à que hoje existe, a qual baseia a variação numa previsão, adoptando uma transferência às cobranças efectivamente registadas».

A fim de se assegurar uma mais correcta redistribuição dos recursos, a distribuição do FEF pelos municípios assenta em critérios mais simples e mais objectivos.