O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

936

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

O projecto de lei do PCP prevê ainda a afectação aos municípios de um montante que reponha o nível de meios financeiros resultante dos sucessivos incumprimentos e subavaliações da actual Lei das Finanças Locais.

Outro dos objectivos desta iniciativa é reforçar a capacidade financeira das freguesias e autonomizar os mecanismos de transferência, que passam a ficar directamente dependentes do Orçamento do Estado.

Assim, o Orçamento do Estado inscreverá anualmente uma verba, a transferir directamente num montante correspondente a 20 % do valor do FEF corrente inserido para os municípios.

Consagra-se, finalmente, um conjunto de disposições que obstam a que haja transferência de novos encargos para as autarquias ou que conduzam à redução da sua capacidade financeira.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 367/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da Republica, 26 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Macário Correia. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 373/VII CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAXIAS

Exposição de motivos

A freguesia de Paço de Arcos actualmente detém cerca de 35 000 habitantes, distribuídos por 6,9 km2, em vários aglomerados populacionais.

De entre os vários núcleos populacionais que integram esta freguesia, sobretudo aqueles que se localizam a nascente encontram-se consideravelmente distanciados da sede da actual freguesia de Paço de Arcos, localizada no centro da vila com o mesmo nome.

As novas acessibilidades criadas com as infra-estruturas viárias construídas a norte, com especial incidência para a AE 5 (auto-estrada Lisboa/Cascais), CREL (circular regional exterior de Lisboa) e via municipal Laveiras/EN 249-3 (Paço de Arcos/Porto Salvo), dos núcleos populacionais situados a nascente da actual freguesia de Paço de Arcos, com especial incidência para os aglomerados de Caxias, Laveiras, Murganhal, Terrugem e Alto do Lagoal,

vieram dotar estes lugares de ligações mais directas a toda a região envolvente e desta forma potenciar também a

fixação de novos habitantes e, consequentemente, de novas actividades económicas.

Em face ao exposto anteriormente, entende o Grupo Parlamentar do Partido Popular ter chegado o momento adequado para se proceder à alteração da actual divisão administrativa da freguesia de Paço de Arcos e, consequentemente, do concelho de Oeiras, e que passa pela criação da nova freguesia de Caxias.

A pretensão do Grupo Parlamentar do Partido Popular na criação desta nova freguesia do concelho de Oeiras insere-se na defesa intransigente da existência de uma política de aproximação às populações dos respectivos centros de decisão, constituindo esta a forma para a existência de um maior enraizamento da população à «terra» onde residem.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Caxias com sede em Caxias.

Art. 2.° Os territórios da freguesia de Caxias são provenientes da freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, nos termos da descrição dos limites territoriais descritos no artigo seguinte e da representação cartográfica constante do anexo i, que faz parte integrante da presente lei.

Art. 3.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica constante do anexo u, à escala de 1:25 000, têm as seguintes confrontações e delimitações: limitada a nascente pelos extractos oeste da área integrante do Estádio Nacional e coincidentes com o limite da freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo; a norte com os extremos coincidentes com o limite das freguesias de Queijas e Barcarena; a poente começa ao quilómetro 11,4 da AE 5-Cascais/Lisboa, junto aos reservatórios da água dos SMAS (Torneiro), segue em linha recta até à estrada municipal que liga o lugar de Laveiras à EN 249-3 Paço de Arcos, acompanha esta via a norte em direcção a poente, até à Quinta da Eira, seguindo para sul, confinando a poente com a urbanização do Alto do Lagoal, em seguida com a Rua dos Cedros, seguindo para sul em linha recta até ao limite sul da margem norte do rio Tejo, culminando no limite poente do Forte da Giribita (lado nascentey, ^ sul o limite é a área direita do rio Tejo.

Art. 4." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto do número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;

e) Nove cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.K 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 6.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1997. — O Deputado do CDS-PP, Jorge Ferreira.