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31 DE MAIO DE 1997

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PROJECTO DE LEI N.ºs 374/VII CRIAÇÃO DQ, MUNICÍPIO DE VIZELA

Nota justificativa

Considerando que as populações de Vizela, extinto que foi o estatuto da municipalidade de que a região desfrutou em tempos recuados, jamais deixaram de procurar obter de novo o seu foral;

Considerando que tal aspiração ganhou fortes raízes, que se multiplicaram de geração em geração, sempre com o maior fervor, numa demonstração de unidade global que, no presente, é tida no País como o paradigma do autêtico municipalismo;

Considerando que a reivindicação autonómica de Vizela é a mais antiga dos últimos tempos, manifestada, através de movimentações colectivas, aos últimos monarcas, aos dirigentes da I República, aos governantes do regime anterior e, por forma mais expressiva, aos poderes constituídos após a revolução de Abril;

Considerando que imediatamente depois da entrada em funções da hoje denominada Assembleia da República começaram a ser entregues novos pedidos, que, convertidos em projectos de lei por diferentes forças partidárias, levaram a reivindicação de Vizela a cinco debates em Plenário, o que até hoje não aconteceu com qualquer pretensão congénere;

Considerando que no debate em Plenário de 12 de Maio de 1982 a Assembleia da República aprovou uma resolução para que no prazo de 60 dias se criasse uma lei quadro para a matéria que, na impossibilidade de tal acontecer, a reivindicação de Vizela voltasse de novo a Plenário para ser definitivamente resolvida, deliberação a que não foi dado cumprimento;

Considerando que o instituto do referendo representa o meio mais adequado para conhecer da vontade das populações envolvidas e, simultaneamente, reforça a legitimidade democrática desta velha aspiração das gentes de Vizela;

Considerando que se encontra em curso o processo de revisão constitucional que poderá permitir alargar o âmbito das matérias sujeitas a referendos locais e, consequentemente, permitir uma alteração em consonância do actual quadro legal daquelas consultas;

Considerando que o município de Vizela, com nove freguesias propostas, satisfaz todos os requisitos da Lei n.° 142/85 — Lei Quadro dos Municípios:

Assim, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°E criado o município de Vizela, com sede em Vizela, e integrado no distrito de Braga.

Art. 2.° O município de Vizela abrangerá a área das actuais freguesias de São João das Caldas de Vizela, São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Maria de Inflas, São Salvador de Tagilde e São Paio de Vizela, a destacar do «mce\ho de Guimarães, e Santo Adrião de Vizela e Santa Comba de Regilde, a destacar do concelho de Felgueiras, e Sanxa Eulália de Barrosas e Santo Estevão de Barrosas, a destacar do concelho de Lousada.

Art. 3.° Com vista à instalação do município de Vizela 6 criada uma comissão instaladora com sede na vila de Vizela.

Art. 4.° — 1 — O governador civil do distrito de Braga nomeará, no prazo de oito dias, a comissão instaladora do município de Vizela.

2 — A primeira reunião da comissão instaladora realiza--se no prazo máximo de 15 dias, convocada pelo eleito mais velho, que assumirá a presidência e escolherá dois secretários.

3 — Os membros da comissão elegerão, por maioria simples, na primeira reunião da referida comissão, o presidente e dois secretários.

4 — A comissão instaladora terá o apoio técnico e financeiro do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

Art. 5.° — 1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada que se transferem para o município de Vizela e fixar o montante das compensações a que eventualmente haja lugar.

2 — A relação dos bens, universalidades e direitos elaborados nos termos do número anterior será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República, 2.° série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo, quando necessário, de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Art. 6.° — 1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei terá lugar nas freguesias identificadas no artigo 2.° um referendo aos eleitores nelas recenseados, em que se questionará a sua concordância ou discordância com a integração da sua freguesia no futuro concelho de Vizela.

2 — As consultas locais seguirão o regime previsto na Lei n.° 49/90, de 24 de Agosto.

Art. 7.° A vila de Vizela é elevada à categoria de cidade, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Art. 8.° A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 19 de Maio de 1997.—Os Deputados do CDS-PP: Gonçalo Ribeiro da Costa — Ismael Pimentel.

PROJECTO DE LEI N.º 375/VII

ALTERA 0 ARTIGO 60.« DO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.8 368/91, DE 4 DE OUTUBRO.

O Decreto-Lei n.° 368/91, de 4 de Outubro, criou a Ordem dos Médicos Veterinários e aprovou os respectivos Estatutos, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.° 19/91, de 18 de Junho.

O artigo 60.° dos Estatutos da Ordem dos Médicos Veterinários qualifica como crime de usurpação de funções o exercício da actividade médico-veterinária por quem não esteja legalmente habilitado e não tenha inscrição em vigor na Ordem, dispondo textualmente que:

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.