O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1997

939

É uma evidência que a aplicação de qualquer regime de acesso ao ensino superior não pode deixar de ser determinada à partida pela capacidade de acolhimento do próprio sistema, pelo que, num quadro marcado pela existência de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior público (vulgo numerus clausus), não haverá sistemas que possam ser socialmente justos.

Entende, por isso, o PCP que a eliminação do sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público é um pressuposto indispensável para a aplicação de regimes de ingresso mais justos, que respeitem os princípios constitucionais e os termos definidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo.

Assim, o presente projecto de lei visa alcançar o objectivo fundamental da eliminação das restrições quantitativas de carácter global (numerus clausus) no acesso ao ensino superior público no prazo, considerado razoável, de três anos lectivos, objectivo que se considera exequível após ponderação do conjunto dos recursos humanos e materiais necessários e mobilizáveis.

Com essa perspectiva e objectivo, o presente projecto de lei assume a necessidade de um investimento acrescido no ensino superior público, nomeadamente no recrutamento e formação de docentes, por forma a assegurar o alargamento decisivo da capacidade de acolhimento deste sector em termos de quantidade e qualidade, permitindo assim o alargamento substancial do acesso e correspondendo aos objectivos de dotação do País em quadros qualificados e de elevação do seu nível educativo, cultural e científico.

0 processo conducente à eliminação do sistema de numerus clausus através da oferta de vagas de acesso ao ensino superior público que permita a abolição de restrições quantitativas globais passará necessariamente, no entender do PCP, pela elaboração de um plano concreto, quantificado e calendarizado, de expansão do ensino superior público, no qual as próprias instituições deverão assumir uma participação decisiva.

Tal processo implica, entre outras medidas, que as próprias instituições possam formular as suas próprias propostas de aproveitamento da capacidade já existente e de alargamento dessa capacidade, designadamente ao nível do alargamento dos respectivos horários de funcionamento e do recrutamento de docentes (nomeadamente mestres e doutores).

Tais propostas deverão, obviamente, ser viabilizadas através de um financiamento das instituições de ensino superior público por parte do Estado, de carácter plurianual, com a celebração de contratos-programa, com base em planos de desenvolvimento estratégico elaborados pelos estabelecimentos de ensino, tal como proposto na iniciativa legislativa do PCP sobre o financiamento do ensino superior público.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Princípios gerais

1 — Têm acesso ao ensino superior através do regime geral os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

2— Ao Estado incumbe criar condições para que os cursos existentes e á criar pelas instituições de ensino superior correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado e para que seja dada progressiva resposta às aspirações e opções individuais de cada cidadão.

3 — Ao Estado compete criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a minorar os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 2.° Extinção do numerus clausus

Com o objectivo de assegurar os princípios estabelecidos no artigo anterior, compete, designadamente, ao Estado:

a) Assegurar a eliminação das restrições quantitativas de carácter global (sistema de numerus clausus) no acesso ao ensino superior público no prazo de três anos lectivos;

b) Promover o alargamento da rede pública de ensino superior, de acordo com as necessidades de um harmonioso desenvolvimento regional e sectorial, com as exigências da justiça e do progresso social, económico, científico e cultural do País e com as aspirações individuais dos cidadãos;

c) Promover o aumento do número de vagas disponíveis para o ingresso nas instituições públicas de ensino superior, no regime geral e nos regimes especiais, por forma a aumentar significativamente os índices nacionais de acesso aos graus mais elevados de ensino e a assegurar crescentemente aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior.

Artigo 3.° Plano de desenvolvimento

1 — Com vista ao cumprimento do objectivo estabelecido na alínea a) do artigo anterior, o Governo deve apresentar à Assembleia da República, até ao final de 1997, um plano de desenvolvimento do ensino superior público que permita eliminar o sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público até ao ano 2000.

2 — O plano de desenvolvimento referido no número anterior será elaborado com a participação das instituições de ensino superior, que, na elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento estratégico, deverão considerar as medidas necessárias ao aproveitamento e ao aumento das suas capacidades, designadamente através do alargamento dos horários de funcionamento e do recrutamento de pessoal docente qualificado.

Artigo 4.°

Cursos nocturnos

Para o cumprimento dos objectivos traçados na presente lei, o Estado deve, nomeadamente, assegurar aos estabeíe-