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31 DE MAIO DE 1997

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I

seguintes são apenas aplicáveis aos assessores dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de 1.° instância.

Artigo 17.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.

2 — Mantém-se em vigor até essa data o disposto no artigo 36.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, e o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro -Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalina José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

PROPOSTA DE LEI N.º 110/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO.

Exposição de motivos

1 — A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/ 94, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, em especial no domínio sancionatório, à realidade social que visa regular, tendo sempre em atenção os objectivos de prevenção e segurança rodoviárias que devem estar presentes na disciplina do trânsito. Importa, assim, introduzir no Código da Estrada as adaptações e correcções que a experiência aconselha, bem como algumas medidas inovadoras tendentes a torná-lo mais ajustado a essa mesma realidade social.

2 — As necessidades de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores jurídicos de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõem a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito. Idênticas necessidades levam a que se dê particular atenção ao regime das contra-ordenações rodoviárias, tendo presente, por um lado, a natureza pública das sanções que lhes correspondem e, por outro, a menor ressonância ética do ilícito que. visam reprimir e que justificaram a autonomização do direito de mera ordenação social em relação ao direito penal. Elevam-se, assim, os limites máximos da sanção de inibição de conduzir e introduz-se no Código o instituto da reincidência.

Também no plano processual há que procurar soluções que, respeitando e protegendo direitos individuais dos cidadãos, permitam prosseguir um interesse vital para as

sociedades modernas, que é o da segurança rodoviária, ou seja, a protecção dos utentes das vias públicas. Procura-se, deste modo, garantir a identificação dos infractores e estabelece-se uma presunção legal de notificação pessoal no domicílio do arguido. Para além disso, passa a ser admitido, nas contra-ordenações rodoviárias, o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, até à decisão final.

3 — O alargamento das possibilidades de verificação administrativa da aptidão dos condutores que reincidam em comportamentos lesivos dos princípios da segurança rodoviária constitui outra das medidas preventivas consagradas na revisão do Código. Com efeito, a prática repetida de infracções às mais importantes regras de trânsito constitui motivo para questionar a aptidão dos seus autores para exercer a condução com segurança. E, sendo essa aptidão um dos pressupostos para a concessão de licença de condução, impõe-se que, através de inspecção médica, exame psicológico ou novo exame de condução, se verifique a sua manutenção em condutores cujo comportamento ponha em risco a segurança da circulação.

Introduz-se ainda no Código da Estrada o conceito de «idoneidade para o exercício da condução», cuja inexistência se presume em face quer da prática frequente de infracções quer da dependência ou tendência para o abuso do álcool e de estupefacientes, podendo levar à cassação da licença de condução e à interdição de obtenção de novo título.

4 — A necessidade de reforçar o controlo institucional da circulação rodoviária impõe que se dê particular atenção • à formação dos condutores de ciclomotores, que deverá ser objecto de reformulação. Por outro lado, justifica-se um reforço das possibilidades de intervenção das autarquias locais em determinadas áreas. Assim, transita para estas a competência para a matrícula dos veículos agrícolas e licenciamento dos respectivos condutores, bem como para a disciplina do trânsito dos veículos de tracção animal e de animais. É-lhes ainda concedida maior possibilidade de intervenção em termos de ordenamento do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos.

5 — Procura-se preservar o meio ambiente em que decorre a circulação rodoviária, não só prevendo e san-. donando a emissão anormal de fumos e gases pelos veículos, o derrame de óleos ou outras substâncias na via pública e os ruídos excessivos, como ainda procurando evitar a proliferação de determinados meios publicitários susceptíveis de fazer perigar a segurança do trânsito. Idênticos objectivos de segurança rodoviária militaram a favor da não elevação dos actuais limites máximos de velocidade, com um abaixamento no que se refere aos veículos. pesados de passageiros que circulem em auto-estradas.

6 — A resolução de dúvidas de interpretação, clarificando princípios e normas e procurando colmatar lacunas legais, bem como a compatibilização com outros diplomas legais, em especial com a lei quadro das contra-ordenações, constitui outra das linhas orientadoras da revisão do Código.

Procura-se ainda adequar à evolução das condições sociais e da técnica de construção de veículos tanto o regime legal,da habilitação para conduzir como o enquadramento jurídico do material circulante em relação ao qual se procura, além de se rever a classificação dos veículos, precisando as definições das suas diferentes espécies.