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Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° Fica o Governo- autorizado a proceder à revisão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

Art. 2.° A autorização referida no artigo anterior contemplará:

a) A alteração do limite máximo da sanção de inibição de conduzir para dois anos;

b) O alargamento para cinco anos do período de ausência de contra-ordenações graves ou muito graves de que depende a dispensa ou atenuação especial da aplicação de sanção de inibição de conduzir;

c) A alteração dos montantes mínimo e máximo da caução de boa conduta para 25 000$ e 250 000$, respectivamente;

d) A consagração do instituto da reincidência aplicável às contra-ordenações em matéria de trânsito em termos análogos aos previstos no Código Penal;

e) A graduação das sanções, tendo em conta, além das circunstâncias da infracção, culpa e antecedentes do infractor, ainda a sua situação económica;

f) A adopção, como medida de segurança, da cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das .contra-ordenações praticadas e à personalidade do condutor, este deva ser considerado indóneo para a condução de veículo com motor, bem como quando revele dependência ou tendência para abusar do álcool, estupefacientes ou psicotrópicos;

g) A possibilidade de prorrogação do prazo de interdição de obtenção de carta ou licença de condução por período de um a três anos no caso de cassação da carta ou licença de condução;

h) A atribuição de competência aos tribunais para aplicarem a cassação da carta ou licença de condução, mediante promoção do Ministério Público, na sequência de comunicação administrativa, podendo aplicar-se os termos do processo penal comum ou sumaríssimo;

0 A atribuição de competência às câmaras municipais para emissão de licença de condução de veículos agrícolas e de veículos de duas rodas, para a matrícula de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, para disciplinar o trânsito de veículos de tracção animal e de animais e para ordenar o trânsito e disciplinar o estacionamento de veículos;

j) O estabelecimento da medida de apreensão do veículo como substitutiva da sanção de inibição de conduzir, no caso de o proprietário a quem incumba o dever de proceder à identificação do condutor do veículo ser pessoa singular não habilitado para a condução de veículo com motor ou representante legal de pessoa colectiva;

/) A consagração de um domicílio do condutor para efeitos de notificação por contra-ordenações cometidas no exercício da condução;

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

m) A consagração da responsabilidade dos condutores de veículos que transportem menores ou inimputáveis que não utilizem os acessórios de segurança obrigatórios.

Art. 3.° Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer:

a) A punição como crime da condução de veículo com motor por pessoa não habilitada para o efeito, com penas de prisão ou multa não excedendo dois anos e 240 dias, respectivamente;

b) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa inibida de conduzir, por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva;

c) A punição como crime de desohediência da não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir ou a quem tenha sido decretada a cassação daquele título;

d) A punição como crime de desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou paramédicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar os referidos estados;

e) A punição como crime de desobediência qualificada do exercício da condução por pessoa impedida de conduzir durante o período de doze horas após resultado positivo de exame efectuado por autoridade ou agente de autoridade para detecção do estado de influenciado pelo álcool;

f) A punição, pelo crime de desobediência qualificada, de pessoa que, tendo-se proposto para conduzir veículo substituindo condutor impedido de o fazer em resultado de exame para detecção do estado de influenciado pelo álcool, apesar de notificado, cede a este o exercício de condução com inobservância daquele impedimento;

g) Uma regra de conversão dos valores do álcool expirado (TAE) em teor do álcool no sangue (TAS), quer para efeitos penais quer para efeitos contra-ordenacionais;

h) A obrigação de entrega das cartas e licenças de condução apreendidas ou cassadas por força de decisão judicial na Direcção-Geral de Viação,

v para efeito de controlo da execução da pena ou medida de segurança aplicada.

Art. 4.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a.duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalina José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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