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31 DE MAIO DE 1997

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o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 103.° Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação (Actual artigo 81°)

Artigo 104." Responsabilidade pelo mobiliário

(Actual artigo 82°)

Artigo 105." Férias e licenças

1 — (Actual n." I do artigo 83°)

2 —(Actual n.° 2 do artigo 83.°) 3—(Actual n.° 3 do artigo 83.°)

4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública.

5 — (Actual n.° 5 do artigo 83.°)

6 — Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 106.° Tumos de férias e serviço urgente

1 — Os procuradores da República organizam um serviço de turnos para os assuntos urgentes durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe, no qual participam os procuradores-adjuntos do círculo ou da comarca respectivos.

2 — Os procuradores-gerais distritais e o procurador-geral da República organizam, para o mesmo fim, um serviço de tumos, com a participação de procuradores da República e de procuradores-gerais-adjuntos.

3 — A compensação devida por serviço urgente prestado aos sábados, domingos e feriados é estabelecida em diploma próprio.

Artigo 107.°

Direitos especiais

1 —Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) [Actuai alínea a) do n." 1 do artigo 85.°];

b) [Actual alínea b) do n.° 1 do artigo 85.°);

c) [Actual alínea c) do n.° 1 do artigo 85.°];

d) [Actual alínea d) do n.° 1 do artigo 85.°];

e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.° 2 do artigo 85.°, entre aquela e a residência;

f) A telefone, em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

g) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do° Tribunal Constitucional e da Procuradoria--Geral da República;

h) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador--geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado, ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

i) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções.

2 — (Actual n° 2 do artigo 85°)

3 — O procurador-geral da República e o vice-procurador-geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais-adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte especial aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.

4 — São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos no n.° 1, alíneas e) e g), no n.° 2 e no n.° 3, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 108.°

Disposições subsidiárias (Actual artigo 86.°)

capítulo III

Classificações

Artigo 109.°

Classificação dos magistrados do Ministério Público

Os procuradores da República e os procuradores--adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 110.° Critérios e efeitos da classificação (Actual artigo 88.°)

Artigo 111.°. Classificação de magistrados em comissão de serviço (Actual artigo 89.°)

Artigo 112.°

Periodicidade das classificações

1 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.