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31 DE MAIO DE 1997

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Artigo 142.° Entidade que confere a posse

1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) [Actual alínea a) do n.° 1 do artigo 117.a]; b\ [Actual alinea b) do n.º i do artigo 117.a];

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;

d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral distrital, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República;

e) (Actual n.º 2 do artigo 117.°)

Artigo 143.° Falta de posse (Actual artigo 118.°)

Artigo 144.° Posse de magistrados em comissão (Actual artigo 119."º)

CAPÍTULO V Aposentação, cessação e suspensão de funções

Secção I Aposentação

Artigo 145.°

Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntaria são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 146.° Aposentação por incapacidade

(Actual artigo 121°)

Artigo 147.° Efeitos da aposentação por incapacidade

(Actual artigo 122.")

Artigo 148.° Jubilação

1 — (Actual n.° 1 do artigo 123.°)

2 —(Actual n." 2 do artigo 123°)

3 — Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 149." Direitos e obrigações

1 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.° e n.° 1, alíneas a), b), c), e), g) e h), e n.° 2 do artigo 107.º

2 — (Actual n.° 2 do artigo 124°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 124.°)

4 — (Actual n.° 4 do artigo 124°)

5 — (Actual n." 5 do artigo 174.')

Artigo 150.°

Regime supletivo e subsidiário

(Actual artigo 125.°)

Secção II Cessação e suspensão de funções

Artigo 151.° Cessação de funções (Actual artigo 126.°)

Artigo 152.° Suspensão de funções

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;

b) [Actual alinea b) do artigo 127.°];

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.° 3 do artigo 146.°

CAPÍTULO VI

Antiguidade

Artigo 153.° Antiguidade no quadro e na categoria

(Actual artigo 128°)

Artigo 154.° Tempo de serviço que conta para a antiguidade

1 — Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) [Actual alínea a) do n.° I do artigo 129.°];

b) [Actual alínea b) do n.° 1 do artigo 129.°];

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.° 3 do artigo 146.°;

d) [Actual alínea d) do n.° 1 do artigo 129.°];

e) [Actual alínea e) do n.° 1 do artigo 129.°];

f) [Actual alínea j) do n.° i do artigo 129.°];

g) As ausências a que se refere o artigo 87.°

2 — (Actual n.° 2 do artigo 129°)

Artigo 155.°

Tempo de serviço que não conta para a antiguidade

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração;