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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

fundos por parte das ONGD, visando a prossecução das suas actividades.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 200.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o estatuto das organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento, adiante designadas ONGD.

Artigo 2.°

Âmbito

Não se regem pelo presente diploma as ONGD que prossigam fins lucrativos, políticos, sindicais ou religiosos, ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Artigo 3.°

Natureza jurídica

As ONGD são pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos.

Artigo 4.° Composição

As ONGD são constituídas por pessoas singulares ou colectivas de direito privado, com sede em Portugal.

Artigo 5.º Criação

As ONGD constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei geral.

Artigo 6.° Objectivos

1 — São objectivos das ONGD a concepção, a execução e o apoio a programas e projectos de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções, nos países em vias de desenvolvimento:

a) De cooperação para o desenvolvimento;

b) De assistência humanitária;

c) De ajuda de emergência;

d) De protecção e promoção dos direitos humanos.

2 — São ainda objectivos das ONGD a sensibilização da opinião pública para a necessidade de um relacionamento cada vez mais empenhado com os países em vias de desenvolvimento, bem como a divulgação das suas realidades.

3 — As ONGD desenvolvem as suas actividades no respeito pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 7° Registo

1 — Consideram-se abrangidas pelo presente diploma as ONGD que, para além de respeitarem o estipulado nos

artigos anteriores, procedam ao seu registo junto dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), por carta registada e com aviso de recepção, em que se incluam os seguintes elementos:

a) Actos constitutivos;

b) Estatutos;

c) Plano de actividades para o ano em curso;

d) Quadro de pessoal;

e) Meios de financiamento;

f) Relatório de actividades e contas relativos aos últimos três anos, quando aplicável.

2 — O reconhecimento do estatuto de ONGD faz-se por um período de dois anos, após análise dos documentos mencionados no número anterior, podendo o mesmo ser negado ou a sua atribuição ser revogada se, nos termos do artigo 14.°, se verificar alguma irregularidade.

3 — Na ausência de qualquer irregularidade, o reconhecimento inicial é automaticamente renovado.

4 — Para a decisão do reconhecimento do estatuto de ONGD será tido em conta, pelos serviços competentes do MNE, um parecer não vinculativo a emitir pela plataforma nacional das ONGD.

5 — O reconhecimento do estatuto referido no n.°2 deve ser comunicado aos interessados, por carta registada e com aviso de recepção, nos 30 dias seguintes' à recepção de todos os documentos referidos no n.° 1.

Artigo 8.°

Areas de intervenção

No cumprimento do estabelecido no artigo anterior, as áreas de intervenção das ONGD são, nomeadamente:

d) Ensino, educação e cultura;

b) Assistência científica e técnica;

c) Saúde, incluindo assistência médica, medicamentosa e alimentar;

d) Emprego e formação profissional;

e) Protecção e defesa do meio ambiente;

f) Integração social e comunitária;

g) Desenvolvimento rural;

h) Reforço da sociedade civil, através do apoio a associações congéneres e associações de base nos países em vias de desenvolvimento;

i) Divulgação das realidades dos países em vias de desenvolvimento junto da opinião pública.

Artigo 9° Autonomia

Dentro dos parâmetros legais, as ONGD dispõem de completa autonomia de organização e funcionamento, nomeadamente quanto à definição da sua organização interna e áreas de funcionamento.

Artigo 10.° Ligação ao Estado

1 — O Estado reconhece ser essencial o contributo das ONGD nas relações e práticas de cooperação com os países em vias de desenvolvimento.

1 — O Estado considera que o seu relacionamento com

as ONGD se deve fazer, nomeadamente, através de contratos-quadro.