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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

2—(Actual n.° 2 do artigo 171.º) 3 — A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, prorrogáveis, mediante justificação, por mais 60

dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 175.°

Artigo 197.° Acusação (Actual artigo 172°)

Artígo 198.º Notificação do arguido

1 — É entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa.

2 — (Actual n.° 2 do artigo ¡73°)

Artigo 199.° Nomeação de defensor (Actual artigo ¡74°),

Artigo 200.° Exame do processo (Actual artigo 175.°)

Artigo 201.° Defesa do arguido (Actual artigo ¡76°)

Artigo 202.° Relatório

(Actual artigo 177°)

Artígo 203.°

Notificação da decisão

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.°

Artigo 204.° Nulidades e irregularidades

(Actual artigo 179°)

SUBSECÇÃO II

Abandono do lugar

Artigo 205.° Auto por abandono

(Actual artigo 180.°)

Artigo 206." Presunção da intenção de abandono

(Actual artigo 181.°)

Secção JV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 207.°

Revisão (Actual artigo 182.°)

Artigo 208.° Processo (Actual artigo 183.°)

Artigo 209.° Sequência do processo de revisão

1 — (Corpo actual do artigo ¡84°)

2 — Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Artigo 210.° Procedência da revisão (Actual artigo ¡85.°)

CAPÍTULO LX

Inquéritos e sindicâncias

Artigo 211.°

Inquéritos e sindicâncias (Actual artigo ¡86.°)

Artigo 212.° Instrução

(Actual artigo 187.°)

Artigo 213.° Relatório

(Actual artigo 188.°)

Artigo 214.° Conversão em processo disciplinar

1 — (Actual n.° 1 do artigo 189°)

2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X

Órgãos auxiliares

Artigo 215.º

Secretarias e funcionários

1 — Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.