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31 DE MAIO DE 1997

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3 — O Estado pode ainda apoiar as ONGD através de ajuda técnica ou financeira a programas e projectos desenvolvidos por estas, desde que compreendidos nos artigos 6.° e 8.° do presente diploma, mesmo quando as ONGD em questão não sejam subscritoras dos contratos-quadro referidos no número anterior.

4 — O Estado pode solicitar a intervenção técnica das ONGD em programas concebidos e executados, no todo ou em parte, por organismos públicos de cooperação e desenvolvimento.

5 — O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre actuação das ONGD.

6 — O Estado assegurará a adequada participação das ONGD nas instâncias consultivas nacionais com competências no âmbito da cooperação.

7 — Fora do território nacional, as representações diplomáticas portuguesas são o interlocutor institucional representativo do Estado, para efeitos do relacionamento com as ONGD.

Artigo 11." Utilidade pública

As ONGD registadas nos termos do presente diploma adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.° do referido diploma.

Artigo 12.° Mecenato para a cooperação

Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, previamente reconhecidos como tal pelo MNE, será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.

Artigo 13.° Fiscalidade

1 — As ONGD têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as ONGD beneficiam das isenções de WA previstas para os organismos sem fins lucrativos.

3 — As ONGD beneficiam das regalias previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 14." Fiscalização

Os serviços competentes do MNE e do Ministério das Finanças, bem como dos demais ministérios no âmbito da respectiva competência sectorial, poderão ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções às ONGD que tenham solicitado a sua inscrição ou estejam inscritas no MNE ao abrigo do presente diploma.

Artigo 15." Representação

1 — As ONGD abrangidas pelo disposto no presente diploma podem associar-se em plataformas, o que, todavia,

não limita a intervenção autónoma das organizações na prossecução dos seus fins.

2 — A plataforma nacional, participada por representantes de todas as ONGD abrangidas pelo presente diploma, elegerá uma direcção permanente, que representará as ONGD nos órgãos consultivos da cooperação oficial portuguesa.

Artigo 16.°

Disposições transitórias

1 — Para efeitos do estipulado no presente diploma e para que possam pelo mesmo ser abrangidas, as ONGD devem proceder em conformidade com o artigo 7.°, dispondo para tal de um prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, independentemente de registos anteriores.

2 — As ONGD que não cumpram o disposto no número anterior deixam de ser consideradas ONGD para efeitos de aplicação do presente diploma.

Artigo 17.° Norma revogatória É revogada a Lei n.° 19/94, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1997. —O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalino José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Maria Elisa da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.*> 50/VII

REFORÇO DO LOTE DE ACÇÕES A ALIENAR A INVESTIDORES PORTUGUESES NA PRIVATIZAÇÃO DA EDP

Exposição de motivos

A elevada procura que se está a verificar relativamente ao processo de privatização da EDP — Electricidade de Portugal por parte de investidores nacionais e, em particular, de pequenos subscritores indicia um assinalável interesse dos Portugueses pelo investimento que esta operação proporciona.

A Lei Quadro das Privatizações estipula, de resto, como um dos seus objectivos essenciais, «uma ampla participação dos cidadãos portugueses na titularidade do capital das empresas» [artigo 3.°, alínea é)].