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31 DE MAIO DE 1997

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Artigo 176.° Pena de inactividade (Actual artigo 151.°)

Artigo 177.° Pena de aposentação compulsiva (Actual artigo 152.")

Artigo 178.° Pena de demissão (Actual artigo ¡53.°)

Artigo 179.° Promoção de magistrados arguidos (Actual artigo 154.°)

SUBSECÇÃO III

Aplicação das penas

Artigo 180.° Pena de advertência

(Actual artigo 155°)

Artigo 181.° Pena de multa

(Actual artigo 156.°)

Artigo 182.° Pena de transferência

(Actual artigo 157.°)

Artigo 183.° Penas de suspensão de exercício e de inactividade

(Actual artigo ¡58.°)

Artigo 184.° Penas de aposentação compulsiva e de demissão (Actual artigo ¡59°)

Artigo 185.° Medida da pena

(Actual artigo 160°)

Artigo 186.° Atenuação especial da pena

(Actual artigo ¡61.°)

Arúgo 187.°

Reincidência

\ — (Actual n.° ] do artigo 162.°)

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.° 1 do artigo 166.°, em caso de reincidência, o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — (Actual n.° 3 do artigo 162°)

Artigo 188.°

Concurso de infracções (Actual artigo 163.°)

Artigo 189.° Substituição de penas aplicadas a aposentados (Actual artigo 164.°)

SUBSECÇÃO IV

Prescrição das penas

Artigo 190.° Prazos de prescrição (Actual artigo 165.°)

Secção III. Processo disciplinar

SUBSECÇÃO I

Normas processuais Artigo 191.º

Processo disciplinar

1 — (Actual n.° 1 do artigo 166°)

2 — O processo disciplinar é escrito, mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido.

3 — (Actual n.° 3 do artigo 166°)

Artigo 192." Impedimentos e suspeições

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.

Artigo 193.° Carácter confidencial do processo disciplinar

(Actual artigo 168.°)

Artigo 194.° Prazo de instrução

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 90 dias.

2 — (Actual n.° 2 do artigo 169°)

3 — (Actual n.° 3 do artigo 169°)

Artigo 195.° Número de testemunhas em fase de instrução

1 — (Actual n.° 1 do artigo ¡70°)

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas quando julgar suficiente a prova produzida.

Arügo 196.° Suspensão preventiva do arguido

1 — (Actual n.° 1 do artigo 171°)