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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

PROJECTO DE LEI N.º 231/VII

(ABERTURA À INICIATIVA PRIVADA DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 1996, foi ordenada a baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano do projecto de lei n.° 231/ VII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que se encontra em apreciação, nos termos do artigo 146.° do Regimento.

I — Objecto do diploma

Com o projecto de lei n.° 231/VII, subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, pretende revogar-se a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação de Sectores), com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 372/ 93, de 29 de Outubro, no senüdo de eliminar toda e qualquer restrição à iniciativa privada no sector das telecomunicações.

De acordo com o teor do referido diploma, a revogação que se pretende fazer à Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, vem permitir que se proceda à privatização integral da Portugal Telecom, S. A., na medida em que a actividade económica no sector das telecomunicações passe a ser exercida por empresas com capital exclusivamente privado.

II — Evolução histórica

O objectivo de assegurar a liberdade de comunicação e de informação levou, durante mais de um século, as autoridades públicas a assumir a responsabilidade de prestar os serviços de telecomunicação, directa ou indirectamente, por meio de concessão da sua exploração e gestão a empresas privadas.

Motivos de ordem técnica, assim como de ordem económica e social, estiveram na base das opções políticas neste campo. A natureza e dimensão dos investimentos necessários ao investimento inicial, à manutenção e à expansão de infra--estruturas de comunicação de âmbito nacional, o espírito de serviço público que marcou este sector, bem como a sua importância vital para a segurança nacional, entre outros, explicam que as telecomunicações tenham sido entendidas ao longo de muito tempo como incompatíveis com o funcionamento dos mecanismos de mercado e que o Estado tenha tomado a sua direcção de controlo. Este modelo de organização pública centralizada e monopolista encontrava o seu fundamento num contexto de estabilidade da tecnologia e da quase unicidade do serviço (inicialmente, apenas o telefone).

A evolução tecnológica veio subverter este panorama. Os novos meios técnicos de recolha e tratamento de informação, conjugados com a utilização de novas tecnologias da comunicação, nomeadamente as fibras ópticas, o cabo e o satélite, abriram a possibilidade de utilizações múltiplas e de prestação de serviços não convencionais, dando lugar à emergência de novas oportunidades de investimento por parte do sector privado. O estatuto tradicional é posto em causa, passando a ser defendida a liberalização dos novos serviços

de comunicação e de informação, permitindo a concorrência entre o sector público e privado, liberalização essa que se estendeu à produção e comércio dos equipamentos de telecomunicações.

Esta evolução marcou o regime das telecomunicações em muitos países ocidentais e no quadro da União Europeia. O processo de abertura aos agentes económicos privados da produção e comercialização de equipamentos e da prestação dos novos serviços de comunicação e de informação tem sido acompanhado, em vários países, da privatização das empresas públicas de telecomunicações. O processo de liberalização teve início nos Estados Unidos da América, nos anos 30-40. O carácter pioneiro das reformas nos Estados Unidos da América não é alheio ao facto de se situarem neste país as indústrias financeiras e de serviços, empresas multinacionais e indústria informática mais avançada.

Dando cumprimento às orientações comunitárias, Portugal empreendeu uma reforma profunda do regime das telecomunicações através da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro. Esta formalizou a distinção entre serviços básicos (que não interferem no conteúdo da comunicação, nomeadamente o serviço de transmissão de voz, o serviço de telex e o serviço de transmissão de dados), serviços complementares do serviço público (v. g., telefones celulares) e serviços de valor acrescentado (que prestam serviços específicos de informação ou de comunicação com recurso à rede básica).

O acesso da iniciativa privada em regime concorrencial foi admitido para os serviços complementares e de valor acrescentado, os. quais se encontram regulados, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 329/90, de 23 de Outubro, e 346/90, de 3 de Novembro.

De acordo com a actual Lei de Delimitação de Sectores, as telecomunicações de uso público, com excepção dos serviços complementares e dos serviços de valor acrescentado, constituem uma reserva do sector público, a qual não impede, contudo, o exercício da actividade por empresas que resultem da associação de entidades do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social da nova sociedade, com entidades privadas, lei essa que o actual governo vem alterar através da sua iniciativa legislativa n.° 88/Vn, permitindo a liberalização total do sector das telecomunicações, a qual se opera através da eliminação da alínea d) do n.° 1 e do n.° 4 do actual artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

m — Antecedentes legislativos

Destacam-se das legislaturas anteriores, e relativamente ao sector das telecomunicações, as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.° 351 /V(PS) — Lei de Bases das Comunicações: este diploma foi rejeitado na generalidade;

Projecto de lei h.° 352/V(PCP) — Lei de Bases das Comunicações: este diploma foi rejeitado na generalidade;

Proposta de lei n.° 77/V — Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações: esta iniciativa foi aprovada na generalidade, especialidade e votação final global e deu origem à Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, que aprovou a Lei dc Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estrutu-ras e Serviços de Telecomunicações.