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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

José Ferreira Prova Canas, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia. Secretário de Estado da Administração Pública.

PROPOSTA DE LEI N.º 118/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR COM 0 OBJECTIVO DE ALTERAR 0 ACTUAL ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS ARQUITECTOS PORTUGUESES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 465/88, DE 15 DE DEZEMBRO.

Exposição de motivos

Desde a conversão, em 1988, da Associação dos Arquitectos Portugueses, então entidade de direito privado, em associação pública, importantes alterações ocorreram na sociedade portuguesa, com reflexos no domínio do exercício profissional da arquitectura.

A criação quer de novos cursos de Arquitectura quer de licenciaturas afins, nomeadamente nos domínios do planeamento e do ambiente, determinaram a explosão do número de licenciados, evidenciando a necessidade de proceder a uma redefinição, em termos mais claros, dos conceitos de ü'tulo académico e título profissional tendo em vista a preparação dos novos licenciados para o exercício da profissão, a elevação dos níveis de exigência profissional e a abertura à criação futura de áreas de especialização.

Assistiu-se igualmente, nos últimos anos, ao alargamento crescente da área de intervenção do arquitecto na sociedade, bem como à diversificação dos modos de exercício da actividade profissional, realidades que originam novas preocupações de ordem deontológica e determinam a necessidade de, também no domínio dos actos próprios da profissão, proceder a uma redefinição que permita enquadrar ampla mas rigorosamente as actividades profissionais no domínio da arquitectura.

Neste enquadramento, tem vindo a Associação Profissional dos Arquitectos a desenvolver um processo reflexivo sobre as atribuições e competências da organização profissional, que culminou com a aprovação de uma proposta de alteração dos Estatutos da Associação dos Arquitectos Portugueses, tendo em vista melhor promover e dignificar o exercício da actividade profissional de arquitecto, aproximando a respectiva Associação, quer do ponto de vista orgânico quer do ponto de vista da definição dos princípios reguladores do mesmo exercício, das suas congéneres estrangeiras. Para além da decisão de claramente identificar a associação pública como ordem profissional, a revisão ora proposta visa igualmente proceder à adaptação da mesma às exigências em matéria de certificação e creden-ciação profissionais decorrentes da transposição, entretanto ocorrida, para a ordem jurídica interna de legislação comunitária relaúva à arquitectura.

Atento o exposto, entendeu o Governo, após audição dos órgãos representativos da Associação dos Arquitectos Portugueses e no respeito pela sua competência e responsabilidade pela formulação das normas que regem o acesso e o exercício da sua actividade profissional, dar seguimento ao pedido de formalização da revisão estatutária que ora se propõe.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objecüvo de alterar o actual Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 465/ 88, de 15 de Dezembro.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1.° terá os seguintes sentido e extensão:

1) Alterar a designação para Ordem dos Arquitectos;

2) Redefinir os actos próprios da profissão com abertura para a criação de especialidades;

3) Especificar os modos de exercício da profissão e reforçar as incompatibilidades;

4) Definir as normas deontológicas da profissão de acordo com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho de Arquitectos da Europa;

5) Reestruturar a Associação, designadamente através da alteração da constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;

6) Definir o conceito de domínio da arquitectura;

7) Determinar a obrigatoriedade do registo para uso do título profissional;

8) Proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 85/384/CEE.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Presidência, Vitalina José Ferreira Prova Canas, Secretario de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.—O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 55/VII

SOBRE 0 CUMPRIMENTO PELO GOVERNO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS A QUE ESTÁ OBRIGADO PERANTE A ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA EM MATÉRIA DE AMBIENTE.

O reconhecimento de que a defesa do ambiente e dos recursos naturais deve constituir uma das prioridades fundamentais para garantir não só o desenvolvimento mas a própria sobrevivência da humanidade no presente e no futuro é hoje um dado inquestionável. Um dado que implica a compreensão de que é imperativo que o desenvolvimento seja capaz, pela sua natureza, de satisfazer as necessidades das gerações de hoje, com respeito e solidariedade para com as gerações vindouras.

Um desenvolvimento sustentado tornado, assim, à escala planetária, um objectivo comum que passou a comprometer todas e cada uma das nações por si, na responsabilidade de lhes dar conteúdo.

Uma responsabilidade e um dever que passa por cada um de nós, mas que envolve e responsabiliza, de modo muito particular, as instituições, o poder político, os governos.

Foi, aliás, neste contexto que esta Assembleia elaborou e aprovou, em Abril de 1987, uma Lei de Bases do Ambiente