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12 DE JUNHO DE 1997

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IV — Enquadramento legal

A Lei de Delimitação dos Sectores (Lei n.° 46/77, de 8 de Julho) sofreu sucessivas alterações, das quais, relativamente ao sector das telecomunicações, se salientam:

Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro: excepciona os serviços complementares de rede básica e os serviços de valor acrescentado na limitação ao acesso da iniciativa privada ao sector das telecomunicações [alínea d) do n.° 1 do artigo 4.°J; possibilita a participação de capitais privados no sector das telecomunicações, desde que garantida a maioria do capita) público (nova redacção do n.° 2 do artigo 4.°);

Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro: úlüma redacção dada ao artigo 4." da Lei n.° 47/88, de 8 de Julho, passando o anterior n.° 2 para n.° 4.

V — Enquadramento comunitário .

A reforma do regime de telecomunicações nos países membros da Comunidade Europeia foi lançada com a edição do Livro Verde sobre as Telecomunicações, a que se seguiu a adopção de várias direcüvas, quer pelo Conselho quer pela Comissão.

Quanto à liberalização dos serviços de telecomunicações, a direcüva relativa à liberalização destes serviços (Directiva n.° 90/388/CEE, de 28 de Junho de 1990) impunha, por seu lado, aos Estados membros o estabelecimento de regimes legais0 que reservassem para os operadores públicos, em exclusividade, apenas a detenção e exploração da rede física de transmissão, incluindo os circuitos alugados e o serviço básico de telefone. Todos os restantes serviços, designadamente os serviços complementares da rede pública (telefones celulares) e os serviços de valor acrescentado —mas excluindo o serviço de telex, serviços móveis e via satélite aos quais a direcüva não se aplica—, ficariam abertos à concorrência, seja de operadores privados seja de operadores públicos.

Em 1994 o Conselho adoptou uma resolução relativa aos princípios e ao calendário da liberalização do sector das telecomunicações, na qual se afirma que o fornecimento das infra-estruturas de telecomunicações deverá ser liberalizado em 1 de Janeiro de 1998. Esta resolução prevê, contudo, um período suplementar de cinco anos para Portugal e outros Estados membros, cujas redes estão menos desenvolvidas, procederem aos ajustamentos estruturais necessários.

Em 1995, o Conselho adoptou também uma resolução relaúva à criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações, com o objectivo de permitir alcançar uma concorrência «leal e dinâmica».

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciatíva, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 231/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997. —O Deputado Relator, Manuel Varges. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.2 383/VII ELEVAÇÃO DE SÃO MARTINHO DE ANTA A VILA

São Martinho de Anta é a sede da freguesia com o mesmo nome no concelho de Sabrosa.

É a terra natal de Adolfo Rocha, o escritor que se imortalizou com o nome de Miguel Torga.

Localização e história

Fica esta freguesia situada no concelho de Sabrosa, entre esta vila e a cidade de Vila Real, distando da sede do concelho 5 km.

São Martinho de Anta consta nas confrontações dos concelhos que foram aforados nos séculos xn e xin no território das «terras» de Panoias, designadamente no de Souto--Maior e no de Roalde.

Para além da referência a Anta, encontram-se outras, como castro e pala, que denotam o povoamento muito mais antigo daquele território.

O foral de Roalde menciona esta localidade, mas também refere que ali viviam pessoas fidalgas, escudeiros e cavaleiros. Por sua vez, nas Inquirições de 1258 pode ler-se: «e dizem que El-Rei deu esse reguengo a seu padre por um cavalo e por uma mua e por um açor.» Provavelmente o rei foi D. Sancho I. É até possível, a concluir de documentos da época, que a paróquia onde se integrava Roalde fosse a de São Martinho de Anta, que dependia da Sé de Braga.

O orago desta freguesia é São Martinho. A romaria de Verão tem lugar no dia 15 de Agosto, em honra de Nossa Senhora da Azinheira, que é venerada na capela com o mesmo nome, de estilo barroco.

A população de São Martinho de Anta é de 2300 habitantes, sendo a freguesia mais populosa imediatamente a seguir à sede do concelho. No Verão, designadamente no mês de Agosto, a população aumenta significativamente, devido à emigração.

Caracterização sócio-económica e cultural

São Martinho de Anta engloba no seu termo zonas produtoras de vinho «fino» e zonas altas. As primeiras integram a Região Demarcada do Douro, produzindo mostos para vinho do Porto e para VQPRD de grande qualidade. As segundas caracterizam-se pela produção florestal e pela pecuária extensiva. Começaram recentemente a surgir iniciativas de jovens agricultores, com investimentos no domínio da horto-floricultura.

São Martinho é também um importante pólo comercial. Ali têm lugar duas feiras, nos dias 6 e 22 de cada mês. Existem na freguesia estabelecimentos comerciais diversos, dos quais se destacam estabelecimentos de restauração e hotelaria e uma estação de abastecimento de combustíveis. No domínio do artesanato deve considerar-se a acüvidade de tanoeiros, cesteiros e ferrador.

No que respeita a serviços de saúde, regista-se a existência de uma extensão do centro de saúde, com médico permanente e uma farmácia.

Em São Martinho de Anta existe também uma estação de correios e escolas de educação pré-escolar e do 1.° ciclo do ensino básico.

Quanto a actividades desportivas e recreaüvas, possui esta freguesia o centro social, cultural e recreativo, a Associação Miguel Torga, de solidariedade social, que gere o centro de dia local, e o Círculo Cultural Miguel Torga. Esta Associa-