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13 SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.º 297/VII

(INCENTIVOS AO EMPREGO NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Do objecto

O projecto de lei r..° 297/VII, de iniciativa do PSD, visa regular a atribuição de apoios às instituições particulares de solidariedade social, destinados à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.

Assim, prevê o presente projecto de lei, como incentivos a conceder às IPSS destinados à contratação de jovens e desempregados de longa duração, o apoio financeiro sob . a forma de subsídio não reembolsável, igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por cada trabalhador admitido com contrato de trabalho sem termo, nos casos de criação líquida de postos de trabalho, sendo aquele subsídio reduzido a metade nas situações em que sejam admitidos trabalhadores com contrato de trabalho a termo; a dispensa de pagamento de 50 % das contribuições devidas para a segurança social nas situações em que se verificar a admissão de trabalhadores com contrato a termo, pelo período de duração do contrato, até ao máximo de 36 meses, e ainda uma redução da taxa de contribuições para 17,5 % nos 24 meses subsequentes ao período de dispensa, nas situações em que se verificar a contratação sem termo dos trabalhadores.

Para efeitos do presente projecto de lei são considerados jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos de idade, inclusive, inscritas nos centros de emprego e consideram--se desempregados de longa duração os trabalhadores inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses.

O projecto de lei n.° 297/VII remete, em tudo o que não estiver regulado, para o regime previsto nos Decretos--Leis n.os 89/95, de 6 de Maio, e 34/96, de 18 de Abril.

II — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 297/ VII, os motivos que justificam a sua apresentação resu- • mem-se aos seguintes:

1) O actual sistema de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, instituído pelo Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 34/ 96, de 18 de Abril, encontra-se mais vocacionado para as empresas;

2) A actividade desenvolvida pelas IPSS tem vindo a crescer ao longo dos anos e, embora tenha merecido do Estado o adequado reconhecimento, necessita de maior atenção;

3) Pela sua natureza, as IPSS são instituições sem fins lucrativos e dotadas de meios escassos, devendo merecer por parte do Estado um tratamento privilegiado, nomeadamente por assumirem muitas das tarefas que no domínio social poderiam ser exercidas pela Administração Pública;

4) A presente iniciativa legislativa visa reconhecer o papel meritório desempenhado pelas IPSS, atenuar alguns dos problemas com que se debatem ao nível do funcionamento e dar resposta às constantes necessidades de novos trabalhadores, devidamente habilitados para o exercício das funções naquelas instituições.

Ill — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente, no seu artigo 58.°, n.° 1, que «todos têm direito ao trabalho», incumbindo ao Estado, nos termos do n.° 3, «(...) através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho [...]».

De acordo com os ilustres constitucionalistas Gomes Çanoülho e Vital Moreira, «o direito ao trabalho, enquanto direito positivo, não confere um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho, mas não é despido de efeitos jurídicos. Por um lado, ele constitui o Estado na obrigação de definição de políticas de criação de postos de trabalho, bem como de formação profissional, de modo a assegurar um posto de trabalho a todos os cidadãos». Significa, pois, que o Estado, no âmbito da definição das políücas geradoras de emprego, pode instituir benefícios destinados às entidades empregadoras, nomeadamente às IPSS, tendo em vista aquele objectivo.

IV — Enquadramento legal

O projecto de lei n.° 297/VII, do PSD, deve ser analisado à luz do Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, que veio instituir incentivos, no plano financeiro e no domínio das contribuições devidas para a segurança social, com vista à inserção na vida activa dos jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa duração.

Assim, o Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, no seu artigo 5.°, confere às entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem o direito à dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social, desde que, cumulativamente, celebrem contratos de trabalho sem termo com jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, tenham a respectiva situação contribuüva regularizada e tenham ao seu serviço um número de trabalhadores subordinados superior ao que se verificava no último mês do ano civil anterior. O artigo 6.° fixa o prazo da referida dispensa do pagamento das contribuições para a segurança social em três anos.

Quando se trate da celebração de contratos de trabalho a termo, estabelece o artigo 14." do citado diploma legal a dispensa do pagamento de 50 % das contribuições devidas pelas entidades empregadoras, pelo período de duração do contrato.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril, designadamente, no artigo 5.°, prevê a concessão de um apoio financeiro destinado à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, sob a forma de um subsídio não reembolsável pela criação líquida de cada posto de trabalho criado, cujo montante é de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei.

O projecto de lei n.° 297/VII, do PSD, visa um alargamento dos incentivos já existentes, destinados à convsa-