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26 DE JUNHO DE 1997

1123

h) Responder, por escrito, aos pedidos de informação que lhe forem dirigidos pela assembleia municipal ou por qualquer dos seus membros, em prazo não superior a 30 dias, salvo motivo justificado, que deve ser comunicado à assembleia municipal ou ao autor do pedido, conforme o caso.

13 — Compete ainda à câmara municipal:

a) Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição:

b) Declarar prescritos a favor do municípios, nos termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de aviso, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção;

c) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

d) Deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades;

é) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;

f) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações;

g) Estabelecer a numeração dos edifícios;

h) Deliberar sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal;

/') Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

Artigo 52.°

Delegação dc competências

I — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas aJ/neas a), b), d), f). g), n), j) e p) do n.° 1, nas alíneas a), e), f) e h) do n.° 2, na alínea a) do n.° 9 e no n.° 12.

2—.....................................................:..................

3—........................................................................

4—........................................................................

5 —........................................................................

6—........................................................................

7 —..........................................-.,...........................

Artigo 53.° Competência do presidente da câmara municipal

1 — ........................................................................

....................................:................................

b) .....................................................................

c) ......................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

8) .....................................................................

h) .....................................................................

0 .....................................................................

D .....................................................................

o .....................................................................

m) Escolher os vereadores em regime de permanência ou de meio tempo e fixar as suas funções e competências.

2—........................................;...............................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f).....................................................................

8) .....................................................................

h) .....................................................................

í) .....................................................................

J) .....................................................................

0 .......................................................•.............

m)...................................................................,:.

n) .....................................................................

o) .....................................................................

P) .....................................................................

3—........................................................................

4—........................................................................

Artigo 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, os seguintes artigos:

Artigo 26.°-A Competências

As competências dos órgãos de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 27.°-A

Competências delegadas

As juntas de freguesia podem exercer competências atribuídas às câmaras municipais, designadamente em matéria de investimentos, por delegação destas, devendo, neste caso, ser sempre assegurado pelo município o respectivo financiamento e o apoio técnico necessário.

Artigo 27.°-B Concretização da delegação dc competências

1 — A delegação de competências será reduzida a escrito, e nesse documento constarão todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar deverão obrigatoriamente constar do plano de actividades e do orçamento da respectiva câmara municipal.

3 — A delegação de competências é aprovada pela • câmara municipal e pela junta de freguesia, cabendo

à assembleia municipal e à assembleia de freguesia a sua ratificação.

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