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DECRETO N.2 152/Vu

ALTERA A LEI DOS BALDIOS

11 SERIE-A — NUMERO 60

aLdni disso, a quota proporcionäl a despesa feita corna sua conduçào ate ao porno donde pretende derivá-la.

Aprovado em 26 de Junho de 1997.

:1

A Assembleia da Repüblica decreta. nos termos dosartigos 164°. alfnea d), e 169°. n.° 3, da Constituição. oseguinte

Artigo Cnico. Os artigos 30.° e 390 da Lei n.° 68/93,de 4 de Setembro, passarn a ter a seguinte redacçao:

CAPITULO [V

Artigo 30.°

1...]

Podem constituir-se servidoes sobre terrenosbaldios. nos termos gerais de direito.

CAPITULO V

I...]

Artigo 39.°

[...]

2 — Quando não se verifiquem os condicionalismos previstos no nilmero anterior e no artigo 31.0,os proprietários das referidas construçOes podemadquirir a parcela de terreno de que se trate porrecurso a acessão industrial imobiliária, presumindo-se, ate prova em contrário, a boa fd de quemconstruiu e podendo o autor da incorporaçäo adquirira propriedade do terreno, nos termos do disposto noartigo 1340°, fl.0 I. do Cddigo Civil, ainda que ovalor deste seja major do que o valor acrescentado,sob pena de. não tornando essa incitava no prazo deurn ano a contar cia entrada em vigor cia presente lei,poderem as respectivas comunidades locais adquirira todo o tempo as benfeitorias necessárias e üteisincorporadas no terreno. avaliadas por acordo ou, nafalta dele, por decisäo judicial.

3 — Quando a data da publicação do presentediploma existarn implantadas em terreno baldio obrasdestinadas a condução de águas que nAo tenhamorigem nele, em proveito da agricultura ou da indüstria. ou para gaslos domésticos, podem Os autoresdessas obras adquirir o direito a respectiva servidaode aqueduto, mediante indemnizaçao correspondenteao valor do prejuizo que da constituição da servidãoresulte pan o baldio.

4—Na falla de acordo quanto ao valor daindemnizaçao prevista no fl.0 3 deste artigo. será dcdeterminado judicialmente.

5 — As comunidades locals tern, a todo o tempo.o direito de ser tambdm indemnizadas do prejuizoque venha a resultar cia infiltração ou erupção daságuas ou da deterioração das obras feitas para a suaconduçao.

6 — Se a água do aqueduto não for toda necessária ao seu proprietário e a assembleia de compartesdo baldio deliberar ter parte no excedente, poderéessa parte 5cr concedida a respectiva comunidadelocal, mediante prévia indemnização e pagando cia,

O Presidente da Assembleia cia RepCblica, 4ntónio deAlmeida Sanros.

REsoLuçAo

REGRAS COMPLEMENTARES AO REGIME DE DIFUSAO DETRABALHOS PARLAMENTARES NAS REDES PUBLICASE PRIVADAS DE TELEVISAO POR CABO.

A Assemhleia da RepCblica resolve. nos termos doartigo 169°, fl.0 5. da Constituiçao. aprovar o seguinte:

Arligo I .° Através da distribuiçäo do sinaI da redeinterna de video da Assembleia da kepdblica nas redes detelevisào por cabo serão transmitidas:

a) As reuniOes plenarias;b) Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo.

Art. 2.° — I — A Conferência dos Representantes dosGrupos Parlamentares deliberaré sobre a transmissão doseventos referidos na almnea b) do artigo anterior.

2 — 0 Presidente da Assembleia da RepCblica determinará a adopçao, pelos serviços competentes, dasprovidências necessérias ao eficaz cumprirnento da lei eda presente resoluçao.

Aprovada em 3 de Julho de 1997.

0 Presidente da Assemblela da Repiiblica, Antonio deAlmeida Santos.

DELIBERAçA0 N.2 1O-PL197

PRORROGAçAO DO MANDATO CA COMISSAOEVENTUAL PARA A REVISAO DA coNSTrruIçAo

A Assembleia da RepCblica. na reunião plenária de 3 de.Julho de 1997, delibera, nos rerrnos dos artigos 101°, n.° I,e I29.°, fl.0 2, do Regimento, autorizar a CornissaoEventual para a Revisão da Constituiçao a funcionar ateao termo do processo de revisào constitucional, incluindopara efeitos de redacçao final e cumprimento do dispostono artigo 287.° da Constituição da RepChlica.

Aprovada em 3 de Julho de 1997.

0 Presidente da Assembleia da Reptiblica, AntOnio deAbneido San.ros.

PROJECTO DE LEI N. 392/Vu

ELEVAçAO DA PovoAçAo DE CELA, CONCELHODE ALCOBAçA, A CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

I — Caracterizaçio da regiäo

1 — Localizaçao geográfica

A freguesia de Cela ifisere-se no concelho de Alcobaça,distrito de Leiria, Regiào Oeste.