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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 4." Expropriações

É permitida, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico, bem como à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas das redes públicas de telecomunicações.

Artigo 5.°

Tutela das telecomunicações

1 — Compete ao Estado a definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, a aprovação da legislação aplicável ao sector, a superintendência e a fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações.

2 — Na prossecução das atribuições do Estado, compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, enquanto entidade reguladora do sector e sem prejuízo de outras atribuições cometidas por lei:

a) A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;

b) A normalização, aprovação e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações, de acordo com a legislação aplicável;

c) A fiscalização das telecomunicações e do cumprimento das respectivas disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das correspondentes sanções;

d) A definição das condições de interligação de redes e serviços de telecomunicações de uso público explorados por operadores com posição significativa nos mercados.

Artigo 6."

Coordenação das telecomunicações em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.

CAPÍTULO II Dos serviços de telecomunicações

Artigo 7.° Serviços de telecomunicações de uso público

É consagrado o princípio da liberalização das telecomunicações, a exercer de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 8.° Serviço universal de telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações entendido como o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades

económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — Para efeitos do disposto do número anterior, é garantida a prestação, em termos de serviço universal, de um serviço fixo de telefone, o qual pode ser explorado:

a) Pelo Estado;

b) Por pessoa colectiva de direito público;

c) Por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato.

3 — O contrato a que alude a alínea c) do número anterior reveste a forma de concessão quando inclua, também, o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações a que se refere o artigo 12.°

4 — A obrigação a que se refere o número anterior pode ainda incluir, nos termos da lei e do contrato de concessão, a prestação de um serviço comutado de transmissão de dados e de um serviço de circuitos alugados ou de outros serviços.

Artigo 9.° Custos do serviço universal

1 — Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público de transporte de voz participam, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, nos custos de serviço universal.

2 — Os custos a que se refere o número anterior são os decorrentes da prestação do serviço fixo de telefone e da rede que o suporta.

Artigo 10.° Numeração

1 — É garantida a existência, nos termos a fixar em diploma de desenvolvimento da presente lei, de um plano nacional de numeração que assegure a plena interoperabilidade de redes públicas de telecomunicações e serviços de telecomunicações de uso público, bem como a progressiva implementação da portabilidade do número de cliente.

2 — Os processos de atribuição de números ou séries de números obedecem a princípios de transparência, equidade e eficácia.

CAPÍTULO m Das redes de telecomunicações

Artigo U.° Redes públicas de telecomunicações

1 — É livre o estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações.

2 — O estabelecimento, gestão, exploração e utilização de redes públicas de telecomunicações apenas pode ser

condicionado por limitações do espectro radioeléctrico, pela disponibilização de números suficientes ou por razões de segurança e ordem pública.