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23 DE JULHO DE 1997

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e como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas colectivas o valor de 150 contos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que tais mínimos se elevarão para 150 contos e 300 contos, no caso de pessoas singulares, e para 300 contos e 600 contos no caso de pessoas colectivas;

f) Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 3000 contos, quando a coima for aplicada a pessoas singulares, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 10 000 contos e 30 000 contos, respectivamente;

g) Permitir que o limite máximo da coima possa ser elevado a 15 000 contos, quando a coima for aplicada a entes colectivos, salvo nos casos de ilícitos graves e especialmente graves, em que se elevarão para 50 000 contos e 150 000 contos, respectivamente;

h). Permitir que, conjuntamente com a coima, possam ser aplicadas ao responsável pela infracção as seguintes sanções acessórias:

1) Apreensão e perda do objecto da infracção e do seu produto económico, com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 22.° a 26." do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro;

2) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais nas entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até um ano, em caso de prática de ilícito de mera ordenação social não especialmente grave, ou até três anos, em caso contrário;

3) Interdição total ou parcial de celebração de contratos com novos tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita, por um período até três anos;

4) Interdição total ou parcial de celebração de novos contratos do ramo, modalidade, produto ou operação a que o ilícito de mera ordenação social respeita, por um período até três anos;

5) Interdição de admissão de novos aderentes, quando «. ilícito de mera ordenação social respeite a um fundo de pensões aberto, por um período até três anos;

6) Suspensão da concessão de autorizações para a gestão de novos fundos de pensões, por um período até três anos;

7) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, por um período até três anos;

8) Publicação, pelo Instituto de Seguros de Portugal, da punição definitiva do ilícito de mera ordenação social, a expensas dos sancionados;

i) Atribuir ao Ministro das Finanças a competência para aplicar as sanções acessórias referidas nos n.os 3) a 6) da alínea anterior;

j) Permitir o estabelecimento de um regime específico de responsabilidade quanto à actuação em nome ou por conta de outrem, nomeadamente no sentido de:

1) A responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes individuais;

2) Aquelas pessoas colectivas ou equiparadas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas aplicadas aos agentes ou comparticipantes individuais;

3) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas ou equiparadas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as mesmas pessoas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou equiparada se tornou insuficiente para a satisfação de tais créditos;

/) Permitir que, se o mesmo facto preencher simultaneamente os tipos de crime e de ilícito de mera ordenação social, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a titulo de ilícito de mera ordenação social, sejam sempre punidas ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, a decidir pelas "respectivas entidades competentes, sem prejuízo de, no processo contraordenacional, se o agente for o mesmo, apenas ficar sujeito às sanções acessórias porventura aplicáveis;

m) Permitir a aplicação de uma única coima, que terá como limite superior o dobro do valor máximo aplicável, sem prejuízo da alínea d), nos casos em que alguém tiver praticado vários ilícitos de mera ordenação social antes da aplicação da sanção por qualquer deles;

«) Permitir a punibilidade da tentativa nos casos de ilícitos de mera ordenação social especialmente graves;

o) Permitir a punibilidade da negligência nos casos

de ilícitos de mera ordenação social graves e

especialmente graves; p) Permitir que a graduação da medida da coima e

das sanções acessórias seja determinada de acordo

com os seguintes princípios:

1) A gravidade objectiva e subjectiva da infracção;

2) Sendo o ilícito praticado por entes co-lecüvos, a gravidade da infracção será avaliada, designadamente, pelo perigo criado ou dano causado às condições de actuação do mercado segurador, à economia nacional, ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados; pelo carácter ocasional ou reiterado da infracção; pelos actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a adequação e eficácia das