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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

c) As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;

d) Os institutos públicos;

e) As instituições de segurança social.

2 —Também estão sujeitas aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;

b) As empresas públicas;

c) As sociedades constituídas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras entidades públicas ou por ambos em associação;

d) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que a parte pública detenha de forma directa a maioria do capital social;

e) As sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial em que se associem capitais públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, quando a parte pública controle de forma directa a respectiva gestão, nomeadamente quando possa designar a maioria dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização, quando possa nomear um administrador ou quando disponha de acções privilegiadas nos termos do artigo 15." da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril;

f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas e as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos;

g) As fundações de direito privado que recebam anualmente com carácter de regularidade fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.

3 — Estão também sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.

'4 — Ao controlo financeiro das entidades enumeradas nos dois números anteriores aplica-se o disposto na Lei n.° 14/96, de 20 de Abril.

Artigo 3.° Sede, secções regionais e delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

4 — O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.

Artigo 4.° Competência territorial

1 — O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respectivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.

2 — As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respectivas Regiões Autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.° nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam actividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.° Competência material essencial

1 — Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respectivas assembleias legislativas regionais;

c) Fiscalizar, previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directas ou indirectas, para as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°;

d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;

e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras das entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.°, mediante processo de julgamento de contas ou na sequência de auditorias, bem como a fixação de débitos aos responsáveis ou a impossibilidade de verificação ou julgamento de contas, podendo condenar os responsáveis financeiros na reposição de verbas e aplicar multas e demais sanções previstas na lei;

f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.°, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;

g) Realizar, por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.°;

h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança òos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo neste