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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

3 — Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1." ou 3." Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.

4 — Ao recurso previsto no número anterior aplica-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21° Forma de provimento

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 22.° Posse

1 — O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 — O Vice-Presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.

Artigo 23.° Recrutamento de juízes auxiliares

1 — O Presidente pode nomear sob proposta da comissão permanente juízes auxiliares por necessidades transitórias de serviço, após selecção de candidaturas na sequência de publicitação no Diário da República do respectivo aviso.

2 — Os candidatos devem observar os requisitos gerais e especiais do provimento no quadro e a selecção é efectuada pela comissão permanente aplicando os critérios do concurso curricular com as necessárias adaptações.

3 — Os juízes auxiliares são providos em comissão de serviço por um ano, renovável até ao máximo de três anos.

Artigo 24.° Prerrogativas

Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justíça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 25."

Poáer disciplinar

1 — Competç ao plenário geral o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respectivas sanções.

2 — As decisões em matéria disciplinar sobre os juízes serão sempre tomadas em 1." instância pela comissão permanente, com recurso para o plenário geral.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se. aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.° Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 27.° Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respectiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

Artigo 28.° Distribuição de publicações oficiais

1 — O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.*, 2.' e 3.° séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.* e 2.° séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda dke\tò a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas Regiões Autónomas.

Secçào ni Do Ministério Público

Artigo 29.° Intervenção do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adj untos.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — No colectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 42.° a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o

parecer sobre a conta da Região Autónoma.

4 — O Ministério Público intervém oficiosamente e de acordo com as normas de processo nas I." e 3.° Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres