O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 1997

1221

domínio actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes; /') Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 — Compete ainda ao Tribunal aprovar através da comissão permanente pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.

3 — As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.° 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos dos artigos 57.°, n.° 1, e 58.°, n.° 1, alínea b).

Artigo 6.° Competência material complementar

Para execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

d) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;

b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.°;

c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;

d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;

e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

CAPÍTULO n Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.° Independência

1 — O Tribunal de Contas é independente.

2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 — O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 — Só nós casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.

Artigo 8.° Decisões

] — Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções.

2 — As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.

3 — A execução das sentenças condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela direcção-geral é da competência dos tribunais tributários de 1." instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.° Publicidade de actos

1 — São publicados na 1 .* série-A do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.

2 — São publicados na 2.° série do Diário da República:

a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas;

c) O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;

d) As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;

e) Os valores e as relações das entidades a que se referem respectivamente os artigos 38.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 40.°, alínea a);

f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.

3 — Os actos previstos na alínea b) bem como os previstos nas alíneas d), e) e f) do n.° 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.

4 — O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.

Artigo 10.°

Coadjuvação

1 — No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.

2 —Todas as entidades referidas no artigo 2.° devem prestar ao Tribunal informação sobre as infracções que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 11.° Princípios e formas de cooperação

1 — Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as acções conjuntas que se revelem necessárias.

2 — O Tribunal coopera também, em matéria de informações,' em acções de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e