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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.

3 — As acções de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspecções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as acções necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.

4 — O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do presidente ou de relatores em sessões de comissão, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.

Artigo 12.° Colaboração dos órgãos de controlo Interno

1 — Os serviços de controlo internoj nomeadamente as inspecções gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector empresarial do Estado, estão ainda sujeitos a um dever especial de colaboração com o Tribunal de Contas.

2 —O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende:

a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades;

b) O envio dos relatórios das suas acções, por decisão, nos termos do artigo 10.°, do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal, concretizando as situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras;

c) A realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de.controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objectivos por este fixados.

3 — O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspectores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.

Artigo 13.° Princípio do contraditório

1 — Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços,

organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.

2 — Aos responsáveis nos processos de efectivação de responsabilidades, bem como nos processos de multa, é assegurado o direito de previamente serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar.

3 — A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.

4 — As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.

5 — Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respectivas alegações.

6 — Os responsáveis podem constituir advogado.

CAPÍTULO III Estrutura e organização do Tribunal de Contas Secção I Estrutura e organização

Artigo 14.° Composição

1 — O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo. Presidente e por 16 juízes;

b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 — O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.° Secções especializadas .

1 — O Tribunal de Contas tem na sede três secções especializadas:

a) AL* Secção, encarregada da fiscalização prévia, podendo, em certos casos, exercer fiscalização concomitante;

b) A 2." Secção, encarregada da fiscalização concomitante e sucessiva de verificação, controlo e auditoria;

c) A 3.* Secção, encarregada do ju/gamento oos processos de efectivação de responsabilidades e de multa.

2 — O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.