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23 DE JULHO DE 1997

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falência e para requerer, sem prejuízo da legitimidade atribuída a outras entidades, a dissolução e liquidação judicial de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva que, sem a autorização exigida por lei, pratique operações reservadas às empresas de seguros; i) Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, será revogada a autorização para o exercício da respectiva actividade;

j) No decurso do saneamento, o Instituto de Seguros de Portugal poderá, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos accionistas e nela apresentar propostas.

Art. 7.° Fica o Governo autorizado a definir o regime jurídico da contracção de empréstimos e da emissão de títulos de dívida por empresas de seguros ou de resseguros com o seguinte sentido e extensão:

a) O produto dos empréstimos subordinados relevantes para cálculo da margem de solvência será canalizado para a aquisição de imóveis e bens de equipamento que sejam indispensáveis para a sua instalação ou funcionamento ou à prossecução do seu objecto social e a sua emissão ficará dependente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior e na alínea j), o montante dos empréstimos contraídos e emitidos por uma empresa de seguros ou resseguros, independentemente da sua forma, não poderá ultrapassar 10 % dos capitais próprios;

c) Os empréstimos referidos na alínea anterior terão uma duração máxima de um ano e não serão renováveis;

d) A contratação de empréstimos e a emissão de títulos de dívida referidas nas alíneas b) e c) poderá ser permitida para cumprimento de obrigações contratuais directamente decorrentes da realização de seguros e de resseguros;

e) As empresas de seguros ou resseguros que se encontrem em situação financeira insuficiente poderá ser vedado contrair e emitir empréstimos, bem como distribuir dividendos e reembolsar suprimentos, enquanto não se mostrarem acauteladas as suas responsabilidades para com os credores específicos de seguros;

j) Dos prospectos, anúncios, títulos e quaisquer outros documentos relativos a empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros ou resseguros poderá constar, de forma explícita, o privilégio de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência;

g) As sucursais em Portugal de empresa de seguros e ou resseguros que, após a imputação do serviço da dívida resultantes dos empréstimos contraídos ou emitidos, deixem de dar cumprimento ao previsto nas anteriores alíneas a), b), c) e d) podem ser obrigadas a repor a situação, sob pena de se poderem considerar em situação financeira insuficiente;

h) Enquanto a situação não for reposta nos termos da alínea anterior, as sucursais não poderão

efectuar transferências de fundos para a sede social, ou filiais ou sucursais localizadas fora do território nacional, salvo se autorizadas previamente pelo Instituto de Seguros de Portugal;

i) Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, as empresas de seguros e de resseguros podem ser obrigadas a informar o Instituto de Seguros de Portugal sobre todos os empréstimos, e respectivas condições, que hajam contraído;

j) Os empréstimos contraídos e os títulos de dívida emitidos à data da entrada em vigor do diploma a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa devem ser reembolsados nos prazos e pelos montantes contratados, não podendo ser renovados.

Art. 8." A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 3 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.2 157/VII

LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea q), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.° Definição e jurisdição

1 — O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras.

2 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.

3 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.

Artigo 2." Objectivo e âmbito de competência

1 — Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:

a) O Estado e seus serviços;

b) As Regiões Autónomas e seus serviços;