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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

4 — Os consumidores podem controlar a facturação correspondente à utilização dos serviços de telecomunicações prestados em termos de serviço universal, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.

Artigo 18.°

Equipamento termina)

É livre a ligação às redes públicas de telecomunicações de equipamentos terminais devidamente aprovados, de acordo com as condições estabelecidas na lei, tendo em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da adequada interoperabilidade dos serviços.

Artigo 19.° Princípios gerais de fixação de tarifas e preços

1 — É consagrado o princípio da liberalização de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime de preços do serviço universal de telecomunicações está sujeito a legislação específica.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 20.° Regime transitório

Os princípios da presente lei, no que respeita à prestação de serviço fixo de telefone, bem como à instalação, estabelecimento e exploração das redes de telecomunicações que o suportam, aplicam-se a partir de Janeiro de 2000.

Artigo 21.° Salvaguarda dos direitos adquiridos

1 — O regime legal aprovado no desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro,'mantém-se até à entrada em vigor dos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

2 — Os títulos de licenciamento, autorização, concessão e subconcessão para o exercício de actividades outorgados ao abrigo dos regimes legais e regulamentares aprovados em desenvolvimento da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro, mantêm-se em vigor, sem prejuízo das alterações que venham a ser determinadas pelos diplomas de desenvolvimento da presente lei.

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Artigo 22.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro. Aprovado em 3 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N° 156/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA, 0 REGIME DE ENDIVIDAMENTO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS E 0 REGIME SANCIONATÓRIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA.

A Assembleia «da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea tr), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1— 1 — Fica o Governo autorizado a tipificar como crime, punível com prisão até três anos, a prática de actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões por entidades não autorizadas nos termos da legislação em vigor.

2 — Fica o Governo igualmente autorizado a tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções à legislação reguladora das actividades seguradora, dos fundos de pensões e de outras legalmente equiparadas, incluindo as infracções às normas que regem as respectivas condições de acesso e exercício, podendo, para o efeito, adaptar o regime jurídico geral dos ilícitos de mera ordenação social, o seu processo e as sanções aplicáveis, fixadas no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, às características e circunstâncias particulares das infracções atrás referidas.

Art. 2." A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Permitir instituir um regime sancionatório que reforce a protecção dos interesses públicos de grande relevância, em especial o da garantia da capacidade financeira das empresas de seguros para fazer face às obrigações previamente contraídas para com os tomadores, segurados e beneficiários das apólices, e o da preservação da autonomia patrimonial dos fundos de pensões, objectivos prosseguidos pelas normas legais e regulamentares das actividades seguradora e dos fundos de pensões;

b) Permitir efectivar o cumprimentos das obrigações assumidas por Portugal no âmbito da União Europeia, resultantes das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em matéria de supervisão e exercício da actividade seguradora, em especial por força das Directivas n."* 92/49/ CEE, do Conselho, de 18 de Julho, e 92/96/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1992;

c) Permitir a adaptação dos princípios fixados no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, em matéria de aplicação da lei no espaço, por forma a assegurar uma adequada transposição das directivas referidas na alínea anterior;

d) Permitir a elevação em um terço dos limites mínimo e máximo da coima aplicável ao agente que praticar um dos ilícitos de mera ordenação social, após condenação por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática de ilícito punido ao abrigo do regime a aprovar de acordo com a presente autorização, desde que não se

tenham completado três anos desde a sua prática;

e) Estabelecer como limite mínimo das coimas aplicadas a pessoas singulares o valor de 50 contos