O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1997

1285

j) Conferir à EDIA a incumbência de submeter à aprovação governamental os projectos de reestruturação fundiária relativos à área de intervenção do empreendimento, bem como de praticar os actos e de realizar as operações necessárias à desmontagem e reinstalação da Aldeia da Luz e ao realojamento da sua população, cometendo-se-lhe ainda a competência para aprovar as obras de urbanização relativas à nova Aldeia da Luz;

/) Assegurar a informação e cooperação dos municípios afectados nos procedimentos previstos na alínea ;').

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de bens que se efectuem a título de pagamento, em espécie, de indemnizações pelas expropriações previstas no artigo 1.°, podendo consagrar-se, com efeitos futuros, que o valor patrimonial fiscal dos bens transmitidos a esse título será o que estes teriam caso não se tivesse verificado a correspondente expropriação.

Art. 3." A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1997. —O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 103/VII

(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO PESSOAL DAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho na sequência do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Maio de 1997.

I — Enquadramento legal

1 — A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.° 28/ 84, de 14 de Agosto) estabelece, no seu artigo 59.°, que «o pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública».

2 — Deste modo, aquelas instituições estão legalmente impedidas de flexibilizar as suas políticas de recrutamento de pessoal.

3 — Através da presente proposta de lei, que consta de um único artigo, altera-se a redacção do supracitado artigo 59.°, que, muito embora continue a estabelecer que o pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública, passa a permitir a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho desde que prevista por decreto-lei de criação ou de reestruturação orgânica de uma instituição de segurança social.

4 — Por outro lado, adita-se um n.° 2 ao artigo 59°, ressalvando os direitos e garantias do pessoal das instituições de segurança social subordinado ao estatuto jurídico da função pública.

II — Enquadramento constitucional

5 — A liberdade de escolha da profissão e acesso à função pública encontra-se prevista no artigo 47.° da Constituição da República Portuguesa, cujo n.° 2 estabelece que «todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso».

6 — De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, a regra constitucional do concurso como forma de recrutamento do pessoal da função pública (entendida esta em sentido amplo, por forma a cobrir qualquer actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública) é uma garantia do princípio da igualdade e do próprio direito de acesso, reduzindo a discricionariedade administrativa nesta matéria.

7 — Porém, poderão existir excepções ao princípio constitucional do concurso, as quais devem justificar-se com base em princípios materiais, como acontece, designadamente, em relação ao pessoal dirigente da função pública (v. Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro).

Ill — Objectivos

8 — A proposta de lei tem como objectivo essencial dotar as instituições de segurança social da capacidade técnica e da autonomia necessárias para assegurar a sua capacidade de resposta face aos novos desafios que se colocam a um sistema de segurança social moderno e unificado.

9 — Nesse sentido, pretende-se conceder a essas instituições uma maior flexibilidade no recrutamento do seu pessoal, possibilitando, designadamente, o recurso à figura do contrato individual de trabalho.

IV — Consulta pública

10 — Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a proposta de lei n.° 103/VII foi submetida à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias.

11 —Terminado o período de consulta pública em 18 de Julho de 1997, foram recebidos na Comissão de Trabalho quatro pareceres das organizações de trabalhadores: um da Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal, que se pronuncia no sentido da aprovação da proposta de lei, e três outros que manifestam a sua oposição à iniciativa,' respectivamente, da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores e da CGTP-IN.

12 — Refira-se que estes três pareceres têm exactamente o mesmo conteúdo. Aliás, a CGTP limita-se a subscrever o parecer da Frente Comum" cujas razões para a oposição são, no essencial:

A alteração proposta, em vez de melhorar a gestão das instituições de segurança social, contribuirá para dificuldades acrescidas nessa gestão;

A duplicidade de regimes de trabalho dentro da instituição será geradora de desigualdade de tratamento e de conflitos laborais, com a consequente inoperacionalidade dos serviços;

A autonomia e a flexibilidade dos. serviços não passam pela privatização das relações de trabalho, mas antes pela alteração das relações tutelares;