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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.

3-Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior

4 — As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito a pensão, estiverem vivos nesse mês.

Artigo 22.° Subsídio por morte e despesas de funeral

1 —O subsídio por morte será igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo atribuído:

a) Metade ao cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.°;

b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto, ou filhos.

2 — Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número anterior, não será devido subsídio por morte.

3 — A reparação por despesas de funeral é igual a quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, aumentada para o dobro, se houver trasladação.

Artigo 23.°

Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago, de uma só vez, aos sinistrados nessas situações.

Artigo 24.° Subsídio para readaptação

A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.

Artigo 25.° Revisão das prestações

1 —Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica Ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2 — A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos anos imediatos.

3 — Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, não é aplicável o disposto no número anterior,

podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo, mas

nos dois primeiros anos só poderá ser requerida uma vei

no fim de cada ano.

Artigo 26.° Retribuição

1 — As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30." parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.

2 — As pensões por morte e por incapacidade permanente absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.

3 — Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera^ como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e' não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

4 — Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

5 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

6 — Na reparação emergente das doenças profissionais, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder.

7 — Se o sinistrado for um praticante, aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.

8 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior a que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

9 — O disposto no n.° 5 deste artigo é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados a mais de uma entidade empregadora.

10 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de próteses, não determina perda de retribuição.

CAPÍTULO III Doenças profissionais

Artigo 27."

Lista das doenças profissionais

1 — As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República, sob parecer da Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais.

2 — A lesão corporal, perturbação .funcional ou doença

não incluída na lista a que se refere o n.° I deste artigo