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30 DE JULHO DE 1997

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o tempo em que correrem por conta da entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

3 — A retribuição correspondente ao dia do acidente será paga pela entidade empregadora.

4 — As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

5 — Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar.

Artigo 18.° Casos especiais de reparação

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante ou resultar de falta de observação das regras sqbre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária e de morte, serão iguais à retribuição;

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.

3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.

Artigo 19.° Prestação suplementar

/ — Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.

2 — A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a trinta dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora.

3 — É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.° n.° 5, nos termos a regulamentar.

Artigo 20.°

Pensões por morte

l — Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:

a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela

idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;

c) Aos filhos, incluindo os nascituros, e adoptados plena ou restritamente à data do acidente, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até aq limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;

d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada, 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.

2 — Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80% da renuneração do sinistrado, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Qualquer das pesssas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

4 — Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas d) e b) do n.° 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.

5 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea c) do n.° 1 os enteados do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 2009.° do Código Civil.

6 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o fundo a que se .refere o artigo 39.° uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição.

Artigo 21.°

Acumulação e rateio das pensões por morte

1 — As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80% da retribuição do sinistrado.

2 — Se as pensões referidas na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas d), b) e c) excederem 80% da retribuição do sinistrado, serão as