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30 DE JULHO DE 1997

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é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

Artigo 28.°

Reparação das doenças profissionais

Há direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.° 1 do artigo anterior quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;

b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Artigo 29.°

Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

CAPÍTULO rv Disposições complementares

Artigo 30.°

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1 — Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades empregadoras serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida em que vierem a ser regulamentarmente estabelecidos, os trabalhadores sinistrados em acidentes ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que será esta a considerada e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.

2—O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei aplicável, caso opte pela não reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

Artigo 31."

Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros

1 — Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2 — Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

3—Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos

benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4 — A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.° 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

5 — A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

Artigo 32.° Caducidade e prescrição

1 — O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.

2 — As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.

3 — O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Artigo 33.° Remição de pensões

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.°, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2 — Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 34.° Nulidade dos actos contrários à lei

1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível.

2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.

Artigo 35.°

Inalienabilidade, impenhorabilidade c irrenunciabilidade dos créditos e privilégios creditórios

Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consignados na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estas na classificação legal.

Artigo 36.°

Proibição de descontos na retribuição

As entidades empregadoras não podem descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu