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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

serviço a título de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos reaÜ7.ados com esse objectivo.

Artigo 37.°

Sistema e unidade de seguro

1 — As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

2 — Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.°, n.° 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.

3 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro, for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.

4 — Na regulamentação da presente lei, são estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e à retribuição, que terá de ser declarada na sua totalidade, para cumprimento do disposto no n.° 1 deste artigo.

Artigo 38." Apólice uniforme

1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros.

2 — A apólice uniforme obedecerá ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.

3 —É prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido da entidade empregadora, com base na modificação efectivas das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.

4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidas na apólice uniforme prevista neste artigo.

Artigo 39.°

Garantia e actualização de pensões

1 — A garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei, que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.

2 — Serão igualmente da responsabilidade do fundo criado no âmbito do disposto no número anterior as actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte.

3 — Quando se verifique a situação prevista no n.° 1, serão ainda atribuídas ao fundo outras responsabilidades, designadamente no que respeita a encargos com próteses e ao disposto no artigo 16.°, n.° 3, nos termos em que vierem a ser regulamentados.

4 — O fundo referido nos números anteriores constituirse-á credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.

5 — Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa, esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios do seguro de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deverá comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a o fundo, querendo, substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.° 3.

6 — As responsabilidades referidas nos números anteriores, no que respeita às doenças profissionais, serão assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 40.° Reabilitação

1 — Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos em que vierem a ser regulamentados.

2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada, pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabaífto, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos em que vierem a ser regulamentados.

3 — O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer de entidades empregadoras e seguradoras e utilizando estes tanto quanto possível.

Artigo 41." Produção de efeitos

1 — Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:

a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;

b) As doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.

2 — O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:

a) A remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33°, n.° 2;

b) Ao fundo existente no âmbito previsto no artigo 39.°