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II SÉRIE-A — NUMERO 69

e) Financial obligations of States Parties arising from the implementation of this Agreement and part xi as well as the administrative and budgetary implications of proposals and recommendations involving expenditure from the funds of the Authority;

f) Rules, regulations and procedures on the equitable sharing of financial and other economic benefits derived from activities in the Area and the decisions to be made thereon.

8 — Decisions in the Finance Committee on questions of procedure shall be taken by a majority of members present and voting. Decisions on questions of substance shall be taken by consensus.

9 — The requirement of article 162, paragraph 2, y), of the Convention to establish a subsidiary organ to deal with financial matters shall be deemed to have been fulfilled by the establishment of the Finance Committee in accordance with this section.

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE 0 DIREITO DO MAR

Os Estados Partes nesta Convenção:

Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mutuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta Convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo;

Verificando que os factos ocorridos desde as Conferencias das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova convenção sobre o direito do mar de aceitação geral;

Conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados. e devem ser considerados como um todo;

Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho;

Tendo presente que a consecução destes objectivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem económica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade, em geral, e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral;

Desejando desenvolver pela presente Convenção os.princípios consagrados na Resolução n.° 2749 . (XXV), de 17 de Dezembro de 1970, na Qual a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são património comUm da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados;

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcança-

dos na presente Convenção contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, de conformidade com os princípios de justiça e igualdade de direitos, e promoverão o progresso económico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os propósitos e princípios das Nações Unidas, tais como enunciados na Carta;

Afirmando que as matérias não reguladas pela presente Convenção continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral;

acordam o seguinte:

PARTE I Introdução

Artigo 1.° Termos utilizados e âmbito de aplicação

1 — Para efeitos da presente Convenção:

1) «Área» significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional;

2) «Autoridade» significa a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

3) «Actividade na área» significa todas as actividades de exploração e aproveitamento dos recursos na área;

4) «Poluição do meio marinho» significa a introdução pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização e deterioração dos iocais de recreio;

5):

a) «Alijamento» significa:

i) Qualquer lançamento deliberado no mar de detritos e outras matérias, a partir de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

ii) Qualquer afundamento deliberado no mar de embarcações, aeronaves plataformas ou outras construções;

b) O termo «alijamento» não incluirá:

i) O lançamento de detritos ou outras matérias resultantes ou derivadas da exploração normal de embarcações, aeronaves plataformas ou outras construções, bem como o seu equipamento, com excepção dos detritos ou de outras matérias transportadas em embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar ou para ele transferidos que sejam utilizadas para o lançamento destas matérias ou que provenham do tratamento desses detritos ou de matérias a bordo das referidas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções;

/'/') O depósito de matérias para outros fins que não os do seu simples lançamento desde que tal depósito não seja contrário aos objectivos da presente Convenção.