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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(247)

penal que tenha sido cometida antes de o navio ter entrado no seu mar territorial, se esse navio, procedente de um porto estrangeiro, se encontrar só de passagem pelo mar territorial sem entrar nas águas interiores.

Artigo 28.°

Jurisdição civil em relação a navios estrangeiros

1 — O Estado costeiro não deve parar nem desviar da sua rota um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, a fim de exercer a sua jurisdição civil em relação a uma pessoa que se encontre a bordo.

2 — O Estado costeiro não pode tomar contra esse navio medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, a não ser que essas medidas sejam tomadas por força de obrigações assumidas pelo navio ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido durante a navegação ou devido a esta quando da sua passagem pelas águas do Estado costeiro.

3 — O parágrafo precedente não prejudica o direito do Estado costeiro de tomar, em relação a um navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou por ele passe procedente das águas interiores, medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil conforme o seu direito interno.

SUBSECÇÃO C

Normas aplicáveis a navios de guerra e a outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais

Artigo 29.°

Definição de navios de guerra

Para efeitos da presente Convenção, «navio de guerra» significa qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.

' Artigo 30.°

Não cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra

Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não acatar o pedido que lhe for feito : para o seu cumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial.

Artigo 31.°

Responsabilidade do Estado de bandeira por danos causados por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais.

Caberá ao Estado de bandeira a responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado ao Estado costeiro resultante do não cumprimento por um navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais das leis e regulamentos do Estado Costeiro relativos à passagem pelo mar territorial ou das disposições da presente Convenção ou demais normas de direito internacional.

Artigo 32."

Imunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais

Com as excepções previstas na subsecção A e nos artigos 30.° e 31.°, nenhuma disposição da presente Convenção afectará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.

SECÇÀO 4 Zona contigua

Artigo 33.°

Zona contígua

1 — Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada «zona contígua», o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a:

a) Evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial;

b) Reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.

2 — A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

PARTE III

Estreitos utilizados para a navegação internacional

SECÇÃO 1 Disposições gerais

Artigo 34.°

Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional

1 — O regime de passagem pelos estreitos utilizados para a navegação internacional estabelecido na presente parte hão afectará, noutros aspectos, o regime jurídico das águas que formam esses estreitos, nem o exercício, pelos Estados ribeirinhos do estreito, da sua soberania ou da sua jurisdição sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo.

2 — A soberania ou a jurisdição dos Estados ribeirinhos do estreito é exercida de conformidade com a presente parte e as demais normas de direito internacional.

Artigo 35."

Âmbito de aplicação da presente parte

Nenhuma das disposições da presente parte afecta:

a) Qualquer área das águas interiores situadas num estreito, excepto quando o traçado de uma linha de base recta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7.°, tiver o efeito de englobar nas águas interiores áreas que anteriormente não eram consideradas como tais;

b) O regime jurídico das águas situadas além do mar territorial dos Estados ribeirinhos de um estreito como zonas económicas exclusivas ou do alto mar; ou