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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(249)

de tráfego, os Estados ribeirinhos de estreitos devem submeter as suas propostas à organização internacional competente para sua adopção. A organização só pode adoptar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que tenham sido acordados com os Estados ribeirinhos dos estreitos, após o que estes Estados poderão designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego.

5 — No caso de um estreito, em que se proponham a criação de rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego que atravessem as águas de dois ou mais Estados ribeirinhos do estreito, os Estados interessados cooperarão na formulação de propostas em consulta com a organização internacional competente.

6 — Os Estados ribeirinhos de estreitos indicarão claramente todas as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego por eles designados ou prescritos em cartas de navegação, às quais darão a devida publicidade.

7 — Os navios de passagem em trânsito respeitarão as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com as disposições do presente artigo.

Artigo 42.°

Leis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitos relativos à passagem em trânsito

1 — Nos termos das disposições da presente secção, os Estados ribeirinhos de estreitos podem adoptar leis e regulamentos relativos à passagem em trânsito pelos estreitos no que respeita a todos ou a alguns dos seguintes pontos:

a) A segurança da navegação e a regulamentação do tráfego marítimo, de conformidade com as disposições do artigo 41.°;

b) A prevenção, redução e controlo da poluição em cumprimento das regulamentações internacionais aplicáveis relativas a descarga no estreito de hidrocarbonetos, de resíduos de petróleo e de outras substâncias nocivas;

c) No caso de embarcações de pesca, a proibição de pesca, incluindo o acondicionamento dos aparelhos de pesca;

d) O embarque ou desembarque de produto, moeda ou pessoa em contravenção das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários dos Estados ribeirinhos de estreitos.

2 — Tais leis e regulamentos não farão discriminação de direito ou de facto entre os navios estrangeiros, nem a sua aplicação terá, na prática, o efeito de negar, dificultar ou impedir o direito de passagem em trânsito tal como definido na presente secção.

3 — Os Estados ribeirinhos de estreitos darão, a devida publicidade a todas essas leis e regulamentos.

4 — Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem em trânsito cumprirão essas leis e regulamentos.

5 — O Estado de bandeira de um navio ou o Estado de registo de uma aeronave que goze de imunidade soberana e actue de forma contrária a essas leis e regulamentos ou a outras disposições da presente parte incorrerá em responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado aos Estados ribeirinhos de estreitos.

Artigo 43.°

Instalações de segurança e de auxílio à navegação e outros dispositivos. Prevenção, redução e controlo da poluição

Os Estados usuários e os Estados ribeirinhos de um estreito deveriam cooperar mediante acordos para:

a) O estabelecimento e manutenção, no estreito, das instalações de segurança e auxílio necessárias à navegação ou de outros dispositivos destinados a facilitar a navegação internacional; e

a) A prevenção, redução e controlo da poluição proveniente dé navios.

Artigo 44.° Deveres dos Estados ribeirinhos de estreitos

Os Estados ribeirinhos de um estreito não impedirão a passagem em trânsito e darão a devida publicidade a qualquer perigo de que tenham conhecimento e que ameace a navegação no estreito ou o sobrevoo do mesmo. Não haverá nenhuma suspensão da passagem em trânsito.

SECÇÃO 3 Passagem inofensiva

Artigo 45."

Passagem inofensiva

1 — O regime de passagem inofensiva, de conformidade com a secção 3 da parte n, aplicar-se-á a estreitos utilizados para a navegação internacional:

a) Excluídos da aplicação do regime de passagem em trânsito, em virtude do n.° 1 do artigo 38.°; ou

b) Situados entre uma parte de alto mar ou uma zona económica exclusiva e o mar territorial de um Estado estrangeiro.

2 — Não haverá nenhuma suspensão da passagem inofensiva por tais estreitos.

PARTE IV Estados arquipélagos

Artigo 46.° Expressões utilizadas Para efeitos da presente Convenção:

a) «Estado arquipélago» significa um Estado constituído totalmente por um ou vários arquipélagos, podendo incluir outras ilhas;

b) «Arquipélago» significa um grupo de ilhas, incluindo partes de ilhas, as águas circunjacentes e outros elementos naturais, que estejam tão estreitamente relacionados entre si que essas ilhas, águas e outros elementos naturais formem intrinsecamente uma entidade geográfica, económica e política ou que historicamente tenham sido considerados como tal.