O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(245)

Artigo 18.° Significado de passagem

1 — «Passagem» significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:

a) Atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores;

b) Dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.

2 — A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

Artigo 19.° Significado de passagem inofensiva

1 — A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efectuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional.

2 — A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes actividades:

a) Qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra acção em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;

b) Qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;

c) Qualquer acto destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da- segurança do Estado costeiro;

d) Qualquer acto de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;

e) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave;

f) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo * de qualquer dispositivo militar;

g) O embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;

h) Qualquer acto intencional e grave de poluição contrário à presente Convenção;

i) Qualquer actividade de pesca;

;') A realização de actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos;

k) Qualquer acto destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro;

0 Qualquer outra actividade que não esteja directamente relacionada com a passagem.

Artigo 20.° Submarinos e outros veículos submersíveis

No mar territorial, os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira.

Artigo 21.°

Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inofensiva

1 — O Estado costeiro pode adoptar leis e regulamentos, de conformidade com as disposições da presente Convenção e demais normas de direito internacional, relativos à passagem inofensiva pelo mar territorial sobre todas ou alguma das seguintes matérias:

a) Segurança da navegação e regulamentação do tráfego marítimo;

b) Protecção das instalações e dos sistemas de auxílio à navegação e de outros serviços ou instalações;

c) Protecçáo.de cabos e duetos;

d) Conservação dos recursos vivos do mar;

e) Prevenção de infracções às leis e regulamentos sobre pesca do Estado costeiro;

f) Preservação do meio ambiente do Estado costeiro e prevenção, redacção e controlo da sua poluição;

g) Investigação científica marinha e levantamentos hidrográficos;

h) Prevenção das infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro.

2 — Tais leis e regulamentos não serão aplicados ao projecto, construção, tripulação ou equipamentos de navios estrangeiros, a não ser que se destinem a aplicação de regras ou normas internacionais geralmente aceites.

3 — O Estado costeiro dará a devida publicidade a todas estas leis e regulamentos.

4 — Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial deverão observar todas essas leis e regulamentos, bem como todas as normas internacionais geralmente aceites relacionadas com a prevenção de abalroamentos no mar.

Artigo 22.°

Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego no mar territorial

1 — O Estado costeiro pode, quando for necessário à segurança da navegação, exigir que os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial utilizem as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que esse Estado tenha designado ou prescrito para a regulação da passagem de navios.

2 — Em particular, pode ser exigido que os navios-tanques, os navios de propulsão nuclear e outros navios que transportem substâncias ou materiais radioactivos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos utilizem unicamente essas rotas marítimas.

3 — Ao designar as rotas marítimas e ao prescrever sistemas de separação de tráfego, nos termos do presente artigo, o Estado costeiro terá em conta:

a) As recomendações da organização internacional competente;