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1 DE AGOSTO DE 1997

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lógicos e económicos pertinentes, incluindo as necessidades económicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das- populações e quaisquer outras normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais.

4 — Ao tomar tais medidas, o Estado costeiro deve ter em conta os seus efeitos sobre espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.

5 — Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados, incluindo aqueles cujos nacionais estejam autorizados a pescar na zona económica exclusiva.

Artigo 62.° Utilização dos recursos vivos

1 — O Estado costeiro deve ter por objectivo promover a utilização óptima dos recursos vivos na zona económica exclusiva, sem prejuízo do artigo 61."

2 — O Estado costeiro deve determinar a sua capacidade de capturar os recursos vivos da zona económica exclusiva. Quando o Estado costeiro não tiver capacidade para efectuar a totalidade da captura permissível, deve dar a outros Estados acesso ao excedente desta captura, mediante acordos ou outros ajustes e de conformidade com as modalidades, condições e leis e regulamentos mencionados no n.° 4, tendo particularmente em conta as disposições dos artigos 69.° e 70.°, principalmente no que se refere aos Estados em desenvolvimento neles mencionados.

3 — Ao dar a outros Estados acesso à sua zona exclusiva nos termos do presente artigo, o Estado costeiro deve ter em conta todos os factores pertinentes, incluindo, inter alia, a importância dos recursos vivos da zona para a economia do Estado costeiro correspondente e para os seus outros interesses nacionais, as disposições dos artigos 69.° e 70.°, as necessidades dos países em desenvolvimento da sub-região ou região no que se refere à captura de parte dos excedentes e a necessidade de reduzir ao mínimo a perturbação da economia dos Estados cujos nacionais venham habitualmente pescando na zona ou venham fazendo esforços substanciais na investigação e identificação de populações.

4 — Os nacionais de outros Estados que pesquem na zona económica exclusiva devem cumprir as medidas de conservação e as outras modalidades e condições estabelecidas nas leis e regulamentos do Estado costeiro. Tais leis e regulamentos devem estar de conformidade com a presente Convenção e podem referir-se, inter alia, às seguintes questões:

a) Concessão de licenças a pescadores, embarcações e equipamento de pesca, incluindo o pagamento de taxas e outros encargos que, no caso dos Estados costeiros em desenvolvimento,

podem consistir numa compensação adequada em matéria de financiamento, equipamento e tecnologia da indústria da pesca;

b) Determinação das espécies que podem ser capturadas e fixação das quotas de captura, que podem referir-se, seja a determinadas populações ou a grupos de populações, seja à captura por embarcação durante um período de tempo, seja à captura por nacionais de um Estado durante um período determinado;

c) Regulamentação das épocas e zonas de pesca, do tipo, tamanho e número de aparelhos, bem como do tipo, tamanho e número de embarcações de pesca que podem ser utilizados;

d) Fixação da idade e do tamanho dos peixes e de outras espécies que podem ser capturados;

e) Indicação das informações que devem ser fornecidas pelas embarcações de pesca, incluindo estatísticas das capturas e do esforço de pesca e informações sobre a posição das embarcações;

f) Execução, sob a autorização e controlo do Estado costeiro, de determinados programas de investigação no âmbito das pescas e regulamentação da realização de tal investigação, incluindo a amostragem de capturas, destino das amostras e comunicação dos dados científicos conexos;

g) Embarque, pelo Estado costeiro, de observadores ou de estagiários a bordo de tais embarcações;

h) Descarga por tais embarcações da totalidade das capturas ou de parte delas nos portos do Estado costeiro;

/) Termos e condições relativos às empresas conjuntas ou a outros ajustes de cooperação;

j) Requisitos em matéria de formação de pessoal e de transferência de tecnologia de pesca, incluindo o reforço da capacidade do Estado costeiro para empreender investigação de pesca;

k) Medidas de execução.

5 — Os Estados costeiros devem dar o devido conhecimento das leis e regulamentos em matéria de conservação e gestão.

Artigo 63.°

Populações existentes dentro das zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros ou dentro da zona económica exclusiva e numa zona exterior e adjacente à mesma.

1 — No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem nas zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros, estes Estados devem procurar, quer directamente, quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento de tais populações, sem prejuízo das demais disposições da presente parte.

2 — No caso de uma mesma população"ou populações de espécies associadas se encontrarem tanto na zona económica exclusiva como numa área exterior e adjacente à mesma, o Estado costeiro e os Estados que pesquem.essas populações na área adjacente devem procurar, quer directamente, quer por intermédio das organizações sub-regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para a conservação dessas populações na área adjacente.