O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1340-(258)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 80.°

Ilhas artinciais, instalações e estruturas na plataforma continental

O artigo 60.° aplica-se, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental.

Artigo 81.°

Perfurações na plataforma continental

0 Estado costeiro terá o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os fins.

Artigo 82.°

Pagamentos e contribuições relativos ao aproveitamento da plataforma continental além de 200 milhas marítimas

1 — O Estado costeiro deve efectuar pagamentos ou contribuições em espécie relativos ao aproveitamento dos recursos não vivos da plataforma continental além de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

2 — Os pagamentos e contribuições devem ser efectuados anualmente em relação a toda a produção de um sítio após os primeiros cinco anos de produção nesse sítio. No sexto ano, a taxa de pagamento ou contribuição será de 1 % do valor ou volume da produção no sítio. A taxa deve aumentar 1 % em cada ano seguinte até ao décimo segundo ano, e daí por diante deve ser mantida em 7%. A produção não deve incluir os recursos utilizados em relação com o aproveitamento.

3 — Um Estado em desenvolvimento que seja importador substancial de um recurso mineral extraído da sua plataforma continental fica isento desses pagamentos ou contribuições em relação a esse recurso mineral.

4 — Os pagamentos ou contribuições devem ser efectuados por intermédio da Autoridade, que os distribuirá entre os Estados Partes na presente Convenção na base de critérios de repartição equitativa, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, particularmente entre eles, os menos desenvolvidos e os sem litoral.

Artigo 83.°

Delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

1 — A delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional a que se faz referência no artigo 38.° do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.

2 — Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte xv.

3 — Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no n.° 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforço para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.

4 — Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativas à delimitação da plataforma continental devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo.

Artigo 84.° Cartas e listas de coordenadas geográficas

1 — Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da plataforma continental e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 83.° devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos, em que conste especificamente a sua origem geodésica.

2 — O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e, no caso daquelas que indicam as linhas de limite exterior da plataforma continental, junto do secretário-geral da Autoridade.

Artigo 85.° Escavação de túneis

A presente parte não prejudica o direito do Estado costeiro de aproveitar o subsolo por meio de escavação de túneis, independentemente da profundidade das águas no local considerado.

PARTE VII Alto mar

SECÇÃO 1 Disposições gerais

Artigo 86.° Âmbito de aplicação da presente parte

As disposições da presente parte aplicam-se a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. O presente artigo não implica limitação alguma das liberdades de que gozam todos os Estados na zona económica exclusiva de conformidade com o artigo 58.°

Artigo 87.° Liberdade do alto mar

1 — O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, inter alia, para os Estados quer costeiros quer sem litoral:

a) Liberdade de navegação;

b) Liberdade de sobrevoo; 1

c) Liberdade de colocar cabos e duetos submarinos nos termos da parte vt;

d) Liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, nos termos da parte vi;

e) Liberdade de pesca nos termos das condições enunciadas na secção 2;

f) Liberdade de investigação científica, nos termos das partes vi exm.