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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

6 — As disposições precedentes serão aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas.

Artigo 71.° Não aplicação dos artigos 69." e 70."

As disposições dos artigos 69.° e 70.° não se aplicam a um Estado costeiro cuja economia dependa preponderantemente do aproveitamento dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva.

Artigo 72.° Restrições na transferência de direitos

1 — Os direitos conferidos nos termos dos artigos 69.° e 70." para o aproveitamento dos recursos vivos não serão transferidos directa ou indirectamente a terceiros Estados ou a seus nacionais por concessão ou licença, nem pela constituição de empresas conjuntas, nem por qualquer outro meio que tenha por efeito tal transferência, a não ser que os Estados interessados acordem de outro modo.

2 — A disposição anterior não impede que os Estados interessados obtenham assistência técnica ou financeira de terceiros Estados ou de organizações internacionais, a fim de facilitar o exercício dos direitos de acordo com os artigos 69.° e 70..", sempre que isso não tenha o efeito a que se fez referência no n.° 1.

Artigo 73." Execução de leis e regulamentos do Estado costeiro

1 —O Estado costeiro pode, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona económica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspecção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento das leis e. regulamentos por ele adoptados de conformidade com a presente Convenção.

2 — As embarcações apresadas e as suas tripulações devem ser libertadas sem demora logo que prestada uma fiança idónea ou outra garantia.

3 — As sanções estabelecidas pelo Estado costeiro por violações das leis e regulamentos de pesca na zona económica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário dos Estados interessados, nem qualqueT outra forma de pena corporal.

4 — Nos casos de apresamento ou retenção de embarcações estrangeiras, o Estado costeiro deve, pelos canais apropriados, notificar sem demora o Estado de bandeira das medidas tomadas e das sanções ulteriormente impostas.

Artigo 74.°

Delimitação da zona económica exclusiva entre Estados

com costas adjacentes ou situadas frente a frente

1 — A delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

deve Ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional, a que se faz referência no artigo 38.° do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de

se chegar a uma solução equitativa.

2 — Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte xv.

3 — Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no n.° 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforços para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.

4 — Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativa à delimitação da zona económica exclusiva devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo.

Artigo 75.° Cartas e listas de coordenadas geográficas

1 — Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da zona económica exclusiva e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 74.° devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.

2 — O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

PARTE VI Plataforma continental

Artigo 76.° Definição da plataforma continental

1 — A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

2 — A plataforma continental de um Estado costeiro não se deve estender além dos limites previstos nos n.os 4 a 6.

3 — A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continentais. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com as

suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo.

4 — a) Para os fins da presente Convenção, o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das