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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

3 — Se as suspeitas se revelarem infundadas e o navio visitado não tiyer cometido qualquer acto que as justifique, esse navio deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido.

4 — Estas disposições aplicam-se, mutatis mutandis, às aeronaves militares. .

5 — Estas disposições aplicam-se também a quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente autorizados que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo.

Artigo 111.° Direito de perseguição

1 — A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estado costeiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o.navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição não tiver sido interrompida. Não é necessário que o navio que dá a ordem de parar a um navio estrangeiro que navega pelo mar territorial ou pela zona contígua se encontre também no mar territorial ou na zona contígua no momento em que o navio estrangeiro recebe a referida ordem. Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua, como definida no artigo 33.°, a perseguição só pode ser iniciada se tiver havido violação dos direitos para cuja protecção a referida zona foi criada. .

2 — O direito de perseguição aplica-se, mutatis mutandis, às infracções às leis e regulamentos do Estado costeiro aplicáveis, de conformidade com a presente Convenção, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental, incluindo as zonas de segurança em volta das instalações situadas na plataforma continental, quando tais infracções tiverem sido cometidas nas zonas mencionadas.

3 — O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.

4 — A perseguição não se considera iniciada até que o navio perseguidor se tenha certificado, pelos meios práticos de que disponha, de que o navio perseguido ou uma das suas lanchas ou outras embarcações que trabalhem em equipa e utilizando o navio perseguido como navio mãe, se encontram dentro dos limites do mar territorial ou, se for o caso, na zona contígua, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental. Só pode dar-se início à perseguição depois de ter sido emitido sinal de parar, visual ou auditivo, a uma distância que permita ao navio estrangeiro vê-lo ou ouvi-lo.

5 — O direito de perseguição só pode ser exercido por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.

6 — Quando a perseguição for efectuada por uma aeronave:

a) Aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições dos n.os 1 a 4;

è>) A aeronave que tenha dado a ordem de parar deve continuar activamente a perseguição do

navio até que um navio ou uma outra aeronave do Estado costeiro, alertado pela primeira aeronave, chegue ao local e continue a perseguição, a não ser que a aeronave possa por si só apresar o navio. Para justificar o apresamento de um navio fora do mar territorial, não basta que a aeronave o tenha descoberto a cometer uma infracção, ou que seja suspeito de a ter cometido, é também necessário que lhe tenha sido dada ordem para parar e que tenha sido empreendida a perseguição sem interrupção pela própria aeronave ou por outras aeronaves ou navios.

7 — Quando um navio for apresado num lugar submetido à jurisdição de um Estado e escoltado até um porto desse Estado para investigação pelas autoridades competentes, não se pode pretender que seja posto em liberdade pelo simples facto de o navio e a sua escolta terem atravessado uma parte da zona económica exclusiva ou do alto mar, se as circunstâncias a isso obrigarem.

8 — Quando um navio for parado ou apresado fora do mar territorial em circunstâncias que não justifiquem o exercício do direito de perseguição, deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido em consequência disso.

Artigo 112.°

Direito de colocação de cabos e duetos submarinos

1 — Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e duetos submarinos no leito do alto mar além da plataforma continental.

2 — O n.° 5 do artigo 79.° aplica-se a tais cabos e duetos.

Artigo 113.° Ruptura ou danificação de cabos ou duetos submarinos

Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que constituam infracções passíveis de sanções a ruptura ou danificação, por um navio arvorando a sua bandeira ou por uma pessoa submetida à sua jurisdição, de um cabo submarino no alto mar, causadas intencionalmente ou por negligência culposa, de modo que possam interromper ou dificultar as comunicações telegráficas ou telefónicas, bem como a ruptura ou danificação, nas mesmas condições, de um cabo de alta tensão ou de um dueto submarino. Esta disposição aplica-se também aos actos que tenham por objecto causar essas rupturas ou danificações ou que possam ter esse efeito. Contudo, esta disposição não se aplica as. rupturas ou às danificações cujos autores apenas actuaram com o propósito legítimo de proteger a própria vida ou a segurança dos seus navios, depois de terem tomado todas as precauções necessárias para evitar tal ruptura ou danificação.

Artigo 114.°

Ruptura ou danificação de cabos ou de duelos submarinos provocados por proprietários de outros cabos ou duetos submarinos.

Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que pessoas sob sua jurisdição que sejam proprietárias de um cabo ou de um dueto submarinos no alto mar e que, ao colocar ou reparar o cabo ou o dueto submarinos, provoquem a ruptura ou