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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

organização internacional das suas obrigações, nos termos da presente parte, implicam responsabilidade; os Estados Partes ou organizações internacionais que actuem em comum serão conjunta e solidariamente responsáveis. No entanto, o Estado Parte não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento da presente parte por uma pessoa jurídica a quem esse Estado patrocinou nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 153.° se o Estado Parte tiver tomado todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar o cumprimento efectivo do n.° 4 do artigo 153.° e do n.° 4 do artigo 4.° do anexo ih.

3 — Os Estados Partes que sejam membros de organizações internacionais tomarão medidas apropriadas para assegurar a aplicação do presente artigo no que se refere a tais organizações.

Artigo 140.° Benefício da humanidade

1 — As actividades da área devem ser realizadas, nos termos do previsto expressamente na presente parte, em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral, e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução n.° 1514 (XV) e com as outras resoluções pertinentes da sua Assembleia Geral.

2 — A Autoridade, através de mecanismo apropriado, numa base não discriminatória, deve assegurar a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e dos outros benefícios económicos resultantes das actividades na área, de conformidade com a subalínea í) da alínea f) do n.° 2 do artigo 160.°

Artigo 141.° Utilização da área exclusivamente para fins pacíficos

A área está "aberta à utilização exclusivamente para fins pacíficos por todos os Estados, costeiros ou sem litoral, sem discriminação e sem prejuízo das outras disposições da presente parte.

Artigo 142.°-

Direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros

1 — As actividades na área relativas aos depósitos de recursos que se estendem além dos limites da mesma devem ser realizadas tendo em devida conta os direitos e interesses legítimos do Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontrem tais extensões daqueles depósitos.

2 — Devem ser efectuadas consultas com o Estado interessado, incluindo um sistema de notificação prévia, a fim de se evitar qualquer violação de tais direitos e interesses. Nos casos em que as actividades na área possam dar lugar ao aproveitamento de recursos sob jurisdição nacional, será necessário o consentimento prévio do Estado costeiro interessado.

3 — Nem a presente parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma devem afectar os direitos dos Estados costeiros de tomarem medidas compatíveis com as disposições pertinentes da parte xn que sejam necessárias para prevenir, atenuar

ou eliminar um perigo grave e iminente para o seu litoral ou interesses conexos, resultantes de poluição ou de ameaça de poluição ou de outros acidentes resultantes de ou causados por quaisquer actividades na área.

Artigo 143.°

Investigação cientifica marinha

1 — A investigação científica marinha na área deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos e em benefício da humanidade em geral, de conformidade com a parte xiii.

2 — A Autoridade pode realizar investigação científica marinha relativa à área e seus recursos e celebrar contratos para tal fim. A Autoridade deve promover e impulsionar a realização da investigação científica marinha na área, coordenar e difundir os resultados de tal investigação e análises, quando disponíveis.

3 — Os Estados Partes podem realizar investigação científica marinha na área. Os Estados Partes devem promover a cooperação internacional no campo da investigação científica marinha na área:

a) Participando em programas internacionais e incentivando a cooperação no campo da investigação científica marinha pelo pessoal de diferentes países e da Autoridade;

b) Assegurando que os programas sejam elaborados, por intermédio da Autoridade ou de outras organizações internacionais, conforme o caso, em benefício dos Estados em desenvolvimento e dos Estados tecnologicamente menos desenvolvidos, com vista a:

i) Fortalecer a sua capacidade de investigação;

ií) Formar o seu pessoal e o pessoal da Autoridade nas técnicas a aplicações de investigação;

iii) Favorecer o emprego do seu pessoal qualificado na investigação na área;

c) Difundindo efectivamente os resultados de investigação e análises, quando disponíveis, por intermédio da Autoridade ou de outros canais internacionais, quando apropriado.

Artigo 144." Transferência de tecnologia

1.— De conformidade com a presente Convenção, a Autoridade deve tomar medidas para:

a) Adquirir tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades na área;

b) Promover e incentivar a transferência de tal tecnologia e conhecimentos científicos para os Estados em desenvolvimento, de modo que todos os Estados Partes sejam beneficiados.

2 — Para tal fim a Autoridade e os Estados Partes devem cooperar para promover a transferência de tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades realizadas na área de modo que .a empresa e todos os Estados Partes sejam beneficiados. Em particular, devem iniciar e promover:

a) Programas para a transferência de tecnologia para a empresa e para os Estados em desenvolvimento no que se refere às actividades na área, incluindo, inter alia,, facilidades de acesso