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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(271)

SECÇÁO 4 A Autoridade

SUBSECÇÃO A

Disposições gerais

Artigo 156." Criação da Autoridade

1 — É criada a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, que funcionará de conformidade com a presente parte.

2 — Todos os Estados Partes são ipso facto membros da Autoridade.

3 — Os observadores na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que tenham assinado a Acta Final e não estejam referidos nas alíneas c), d), e) ou f) do n.° 1 do artigo 305.", têm o direito de participar na Autoridade como observadores de conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos.

4 — A Autoridade terá a sua sede na Jamaica.

5 :— A Autoridade pode criar os centros ou escritórios regionais que julgue necessários para o exercício das suas funções.

Artigo 157.° Natureza e princípios fundamentais da Autoridade

1 — A Autoridade é a organização por intermédio da qual os Estados Partes, de conformidade com a presente parte, organizam e controlam as actividades na área, particularmente com vista à gestão dos recursos da área.

2 — A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela presente Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários, compatíveis com a presente Convenção que sejam implícitos e necessários ao exercício desses poderes e funções no que se refere às actividades na área.

3 — A Autoridade baseia-se no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros.

4 — Todos os membros da Autoridade devem cumprir de boa-fé as obrigações contraídas de conformidade com a presente parte, a fim de se assegurarem a cada um os direitos e benefícios decorrentes da sua qualidade de membro.

Artigo 158.° Órgãos da Autoridade

1 — São criados, como órgãos principais da Autoridade, uma assembleia, um conselho e um secretariado.

2 — É criada a empresa, órgão por intermédio do qual a Autoridade exercerá as funções mencionadas no n.° 1 do artigo 170.°

3 — Podem ser criados, de conformidade com a presente parte, os órgãos subsidiários considerados necessários.

4 — Compete a cada um dos órgãos principais da Autoridade e à empresa exercer os poderes e funções que lhes são conferidos. No exercício de tais poderes e funções, cada órgão deve abster-se de tomar qualquer medida que possa prejudicar ou impedir o exercício dos poderes e funções específicos conferidos a um outro órgão.

SUBSECÇÃO B

A assembleia Artigo 159.°

Composição, procedimento e votação

1 — A assembleia é composta por todos os membros da Autoridade. Cada membro tem um representante na assembleia o qual pode ser acompanhado por suplentes e assessores.

2 — A assembleia reunir-se-á em sessão ordinária anual e em sessão extraordinária quando ela o decidir ou quando for convocada pelo secretário-geral a pedido do conselho ou da maioria dos membros da Autoridade.

3 — As sessões devem realizar-se na sede da Autoridade, a não ser que a assembleia decida de outro modo.

4 — A assembleia adoptará o seu regulamento interno. No início de cada sessão ordinária, elege o seu presidente e os demais membros da mesa que considere necessários. Estes devem manter-se em funções até à eleição de um novo presidente e demais membros da mesa na sessão ordinária seguinte.

5 — O quórum é constituído pela maioria dos membros da assembleia.

6 — Cada membro da assembleia dispõe de um voto.

7 — As decisões sobre questões de procedimento, incluindo as decisões de convocação de sessões extraordinárias da.assembleia, devem ser tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

8 — As decisões sobre questões de fundo serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros que participam na sessão. Em caso de dúvida sobre se uma questão é ou não de fundo, essa questão será tratada como questão de fundo, a não ser que a assembleia decida de outro modo, pela maioria requerida para as decisões sobre questões de fundo.

9 — Quando uma questão de fundo for submetida a votação pela primeira vez, o presidente pode e deve, se pelo menos uma quinta parte dos membros da assembleia o solicitar, adiar a decisão de submeter essa questão a votação por um período não superior a cinco dias. A presente norma só pode ser aplicada a qualquer questão uma vez e não deve ser aplicada para adiar a questão para além do encerramento da sessão.

10 — Quando for apresentada ao presidente uma petição escrita que, apoiada por, pelo menos, um quarto dos membros da Autoridade, solicite um parecer sobre a conformidade com a presente Convenção de uma proposta à assembleia sobre qualquer assunto, a assembleia deve solicitar à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar que dê um parecer, e deve adiar a votação sobre tal proposta até que a Câmara emita o seu parecer. Se o parecer não for recebido antes da última semana da sessão em que foi solicitado, a assembleia deve decidir quando se reunirá para votar a proposta adiada.

Artigo 160."

Poderes e funções

1 — A assembleia, como único órgão da Autoridade composto por todos os seus membros, é considerada o órgão supremo da Autoridade, perante o qual devem responder os outros órgãos principais tal como expressamente previsto na presente Convenção. A assembleia