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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

tem o poder de estabelecer a política geral sobre qualquer questão ou assunto da competência da Autoridade de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.

2 — Além disso, a assembleia tem os seguintes poderes e funções:

a) Eleger os membros do conselho de conformidade com o artigo 161.°;

b) Eleger o secretário-geral de entre os candidatos propostos pelo conselho;

c) Eleger, por recomendação do conselho, os membros do conselho de administração da empresa e o director-geral desta;

d) Criar, de conformidade com a presente parte, os órgãos subsidiários que julgue necessários para o exercício das suas funções. Na composição destes órgãos devem ser tomadas em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa, bem como os interesses especiais e a necessidade de assegurar o concurso de membros qualificados e competentes nas diferentes questões técnicas de que se ocupem tais órgãos;

e) Determinar as contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade de conformidade com uma escala acordada, com base na utilizada para o orçamento ordinário da Organização das Nações Unidas, até que a Autoridade disponha de receitas suficientes provenientes de outras fontes para fazer frente aos seus encargos administrativos;

f) :

/') Examinar e aprovar, por recomendação do conselho, as normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos obtidos das actividades na área, bem como os pagamentos e contribuições feitos de conformidade com o artigo 82.°, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia. Sc a assembleia não aprovar as recomendações do conselho pode devolvê-las a este para reexame à luz das opiniões expressas pela assembleia;

ü) Examinar e aprovar as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e quaisquer emendas aos mesmos, adoptados provisoriamente pelo conselho, de conformidade com a subalínea ü) da alínea o) do n.° 2 do artigo 162.° Estas normas, regulamentos e procedimentos devem referir-se à prospecção, exploração e aproveitamento na área, à gestão financeira e administração interna da Autoridade e, por recomendação do conselho de administração da empresa, à transferência de fundos da empresa para a Autoridade;

g) Decidir acerca da distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos obtidos das actividades na área, de

forma compatível com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

h) Examinar e aprovar o projecto de orçamento anual da Autoridade apresentado pelo conselho;

/') Examinar os relatórios periódicos do conselho e da empresa, bem como os relatórios especiais pedidos ao conselho ou a qualquer outro órgão da Autoridade;

j) Proceder a estudos e fazer recomendações para promoção da cooperação internacional relativa às actividades na área e para o encorajamento do desenvolvimento progressivo do direito internacional neste domínio e sua codificação;

k) Examinar os problemas de carácter geral relacionados com as actividades na área, em particular os que se apresentem aos Estados em desenvolvimento, assim como os problemas de carácter geral relacionados com as actividades na área que se apresentem aos Estados em vir-

/ tude da sua situação geográfica, em particular aos Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida;

/) Estabelecer, por recomendação do conselho baseada no parecer da Comissão de Planeamento Económico, um sistema de compensação ou adoptar outras medidas de assistência para o reajuste económico de conformidade com o n.° 10 do artigo 151.°;

m) Suspender o exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro, nos termos do artigo 185.°;

«) Examinar qualquer questão ou assunto no âmbito, de competência da Autoridade e decidir, de forma compatível com a distribuição de poderes e funções entre os órgãos da Autoridade, qual destes órgãos se deve ocupar de qualquer questão ou assunto que não seja expressamente atribuído a um órgão em particular.

SUBSECÇÃO C 0 conselho

Artigo 161.° Composição, procedimento e votação

1 — O conselho é composto de 36 membros da Autoridade, eleitos pela assembleia na seguinte ordem:

a) Quatro membros de entre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham absorvido mais de 2% do consumo mundial total ou efectuado importações líquidas de mais de 2% das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área e, em qualquer caso, um Estado da região da Europa Oriental (Socialista), bem como o maior consumidor;

b) Quatro membros de entre os oito Estados Partes, que, directamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de actividades na área, incluindo, pelo menos, um Estado da região da Europa Oriental (Socialista);

c) Quatro membros de entre os Estados Partes que, na base da produção nas áreas sob sua