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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

qualquer grupo dos anteriores que preencha os requisitos previstos na presente parte e no anexo ih.

3 — As actividades na área devem ser realizadas de conformidade com um plano de trabalho formal escrito, preparado de conformidade com o anexo in e aprovado pelo conselho após exame pela Comissão Jurídica e Técnica. No caso das actividades na área, realizadas, com autorização da Autoridade pelas entidades ou pessoas especificadas na alínea b) do n.° 2, o plano de trabalho deve ter a forma de um contrato, de conformidade com o artigo 3.° do anexo m. Tal contrato pode prever ajustes conjuntos, de conformidade com o artigo 11.° do anexo tu.

4 — A Autoridade deve exercer, sobre as actividades na área, o controlo que for necessário para assegurar o cumprimento das disposições pertinentes da presente parte e dos anexos pertinentes e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e dos planos de trabalho aprovados de conformidade com o n." 3. Os Estados Partes devem prestar assistência à Autoridade, tomando todas as medidas necessárias para assegurar tal cumprimento de conformidade com o artigo 139.°

5 — A Autoridade tem o direito de tomar a todo o momento quaisquer medidas previstas na presente parte para assegurar o cumprimento das suas disposições e ó exercício das funções de controlo e regulamentação que lhe são conferidas em virtude da presente parte ou de um contrato. A Autoridade tem o direito de inspeccionar todas as instalações na área utilizadas para actividades-realizadas na mesma.

6 — Um contrato celebrado nos termos do n." 3 deve garantir a titularidade do contratante. Por isso, o contrato não deve ser modificado, suspenso ou rescindido senão de conformidade com os artigos 18.° e 19.° do anexo III.

Artigo 154.°

Exame periódico

De cinco em cinco anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, a assembleia deve proceder a um exame geral e sistemático da 'forma como o regime internacional da área, estabelecido pela Convenção, tem funcionado na prática. A luz desse exame, a assembleia pode tomar ou recomendar a outros órgãos que tomem medidas de conformidade com as disposições e procedimentos da presente parte e dos anexos correspondentes, que permitam aperfeiçoar o funcionamento do regime.

Artigo 155.° Conferência de Revisão

1 — Quinze anos após o dia 1 de Janeiro do ano do início da primeira produção comercial com base num plano de trabalho aprovado, a assembleia convocará uma conferência para revisão das disposições da presente parte e dos anexos pertinentes que regulamentam a exploração e o aproveitamento dos recursos da área. A Conferência de Revisão deve examinar em pormenor, à luz da experiência adquirida durante esse período:

a) Se as disposições da presente parte que regulamentam o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área atingiram os seus objectivos em todos os aspectos, inclusive se beneficiaram a humanidade em geral;

b) Se, durante o período de lS.anos, as áreas reservadas foram aproveitadas de modo eficaz e equilibrado em comparação com áreas não reservadas;

c) Se o desenvolvimento e a utilização da área e dos seus recursos foram efectuados de modo a favorecer o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional;

d) Se foi impedida a monopolização das actividades na área;

e) Se foram cumpridas as políticas estabelecidas nos artigos 150." e 151.°;

f) Se o sistema permitiu a distribuição equitativa de benefícios resultantes das actividades na área, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento.

2 — A Conferência de Revisão deve igualmente assegurar a manutenção do princípio do património comum da humanidade, do regime internacional para o aproveitamento equitativo dos recursos da área em benefício de todos os países, especialmente dos Estados em desenvolvimento, e da existência de uma Autoridade que organize, realize e controle as actividades na área. Deve também assegurar a manutenção dos princípios estabelecidos na presente parte relativos à exclusão de reivindicações ou do exercício de soberania sobre qualquer parte da área, aos direitos dos Estados e seu comportamento geral em relação à área bem como sua participação nas actividades na área de conformidade com a presente Convenção, à prevenção da monopolização de actividades na área, à utilização da área exclusivamente para fins pacíficos, aos aspectos económicos das actividades na área, à investigação científica marinha, à transferência de tecnologia, à protecção do meio marinho, à protecção da vida humana, aos direitos dos Estados costeiros, ao estatuto jurídico das águas sobrejacentes à área e do espaço aéreo acima dessas águas e à harmonização entre as actividades na área e outras actividades no meio marinho.

3 — O procedimento para a tomada de decisões aplicável à Conferência de Revisão deve ser o mesmo que o aplicável à Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A Conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não devendo proceder a votação de

tais questões até que se tenham esgotado todos os esforços para chegar a consenso.

4 — Se, cinco anos após o seu início, não tiver chegado a acordo sobre o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área, a Conferência de Revisão pode, nos 12 meses seguintes, por maioria de três quartos dos Estados Partes, decidir a adopção e apresentação aos Estados Partes para ratificação ou adesão das emendas que mudem ou modifiquem o sistema que julgue necessárias e apropriadas. Tais emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes 12 meses após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes.

5 —As emendas adoptadas pela Conferência de Revisão, de conformidade com o presente artigo, não afectam os direitos adquiridos em virtude de contratos existentes.