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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

c) A ampliação das oportunidades de participação em tais actividades, em particular de forma compatível com os artigos 144.° e 148.°;

d) A participação da Autoridade nas receitas e transferência de tecnologia à empresa e aos Estados em desenvolvimento, tal como disposto na presente Convenção;

e) O aumento da disponibilidade dos minerais provenientes da área, na medida necessária para, juntamente com os obtidos de outras fontes, assegurar o abastecimento aos consumidores de tais minerais;

f) A formação de preços justos e estáveis, remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores, relativos aos minerais provenientes tanto da área como de outras fontes, e a promoção do equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura;

g) Maiores oportunidades para que todos os Estados Partes, independentemente do seu sistema social e económico ou situação geográfica, participem no aproveitamento dos recursos da área e na prevenção da monopolização das actividades na área;

h) A protecção dos Estados em desenvolvimento no que se refere aos efeitos adversos nas suas economias ou nas suas receitas de exportação, resultantes de uma redução no preço de um mineral afectado ou nO volume de exportação desse mineral, na medida em que tal redução 'seja causada por actividades na área, como previsto no artigo .151.°;

i) O aproveitamento do património comum em benefício da humanidade em geral;

/) Que as condições de acesso aos mercados de importação de minerais provenientes dos recursos da área e de importação de produtos básicos obtidos de tais minerais não sejam mais vantajosas que as de carácter mais favorável aplicadas às importações provenientes de outras fontes.

Artigo 151." Políticas de produção

1—o) Sem prejuízo dos objectivos previstos no artigb 150.°, e para efeitos de aplicação da alínea h) do referido artigo, a Autoridade deve, actuando através das instâncias existentes ou, segundo o caso, no quadro de novos ajustes ou acordos, com a participação de todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores, tomar as medidas necessárias para promover o crescimento, a eficiência e a estabilidade dos mercados dos produtos básicos obtidos dos minerais provenientes da área, a preços remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores. Todos os Estados Partes devem cooperar para tal fim.

b) A Autoridade tem o direito de participar em qualquer conferência sobre produtos básicos, cujos trabalhos se refiram àqueles, e na qual participem todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores. A Autoridade tem o direito de ser parte em qualquer ajuste ou acordo que resulte de tais conferências. A participação da Autoridade em quaisquer órgãos criados em virtude desses ajustes ou acordos deve ser com respeito à produção na área e efectuar-se de conformidade com as normas.pertinentes desses órgãos.

c) A Autoridade deve cumprir as obrigações que tenha contraído em virtude de ajustes ou acordos refe-

ridos no presente número de maneira a assegurar a sua aplicação uniforme e não discriminatória em relação à totalidade da produção dos minerais em causa na área. Ao fazê-lo, a Autoridade deve actuar de forma compatível com os termos dos contratos existentes e os planos de trabalho aprovados da empresa.

2 — a) Durante o período provisório definido no n." 3, à produção comercial não deve ser empreendida com base num plano de trabalho aprovado, até que o operador tenha pedido e obtido da Autoridade uma autorização de produção. Essa autorização de produção não pode ser pedida ou emitida antes de cinco anos da data do início previsto para a produção comercial nos termos do plano de trabalho, a menos que, tendo em conta a natureza e o calendário de execução do projecto, outro período seja estabelecido nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

b) No pedido de autorização de produção, o operador deve especificar a quantidade anual de níquel que prevê extrair com base no plano de trabalho aprovado. O pedido deve incluir um plano de despesas a serem feitas pelo operador após o recebimento da autorização, as quais são razoavelmente calculadas para lhe permitir iniciar a produção comercial na data prevista.

c) Para efeitos das alíneas a) e b), a Autoridade deve estabelecer requisitos de execução apropriados, de conformidade com o artigo 17.° do anexo iii.

d) A Autoridade deve emitir uma autorização de produção para o volume de produção pedido, a menos que a soma desse volume e dos volumes já autorizados exceda, no decurso de qualquer ano de produção planeada compreendido no período provisório, o limite máximo de produção de níquel, calculado de conformidade com o n.° 4 no ano de emissão da autorização.

e) Uma vez emitida a autorização de produção, esta e o pedido aprovado farão parte do plano de trabalho aprovado.

f) Se, em virtude da alínea d), o pedido de autorização feito pelo operador for recusado, este pode submeter um novo pedido à Autoridade em qualquer momento.

3 — O período provisório começará cinco anos antes do dia 1 de Janeiro do ano no qual está prevista a primeira produção comercial com base num plano de trabalho aprovado. Se o início dessa produção comercial for adiado para além do ano originalmente previsto, o início do período provisório e o tecto de produção inicialmente calculado deve ser reajustado em conformidade. O período provisório deve durar 25 anos ou até ao fim da Conferência de Revisão referida no artigo 155.° ou até ao dia da entrada em vigor dos novos ajustes ou acordos referidos no n.° 1, prevalecendo o de prazo mais curto. Se os referidos ajustes ou acordos caducarem ou deixarem de ter efeito por qualquer motivo, a Autoridade reassumirá os poderes estipulados no presente artigo para o resto do período provisório.

4 — a) O tecto de produção para qualquer ano do período provisório é a soma de:

t) A diferença entre os valores da curva de tendência do consumo de níquel, calculados de conformidade com a alínea b), para o ano imediatamente anterior ao da primeira produção comercial e para o ano imediatamente anterior ao do início do período provisório;

«) 60% da diferença entre os valores da curva de tendência do consumo de níquel calculados de conformidade com a alínea b) para o ano para