O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(267)

da empresa e dos Estados em desenvolvimento à tecnologia pertinente em modalidades e condições equitativas e razoáveis; b) Medidas destinadas a assegurar o progresso da tecnologia da empresa e da tecnologia nacional dos Estados em desenvolvimento e em particular mediante a criação de oportunidades para a formação do pessoal da empresa e dos Estados em desenvolvimento em matéria de ciência e tecnologia marinhas e para a sua plena participação nas actividades na área.

Artigo 145.° Protecção do meio marinho

No que se refere às actividades na área devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente Convenção, para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais actividades. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia:

a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de protecção contra os efeitos nocivos de actividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamentoou manutenção de instalações, duetos e outros dispositivos relacionados com tais actividades;

b) Proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho.

Artigo 146.° Protecção da vida humana

No que se refere às actividades na área, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz da vida humana. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados que complementem o direito internacional existente tal como consagrado nos tratados sobre a matéria.

Artigo 147.° Harmonização das actividades na área e no meio marinho

1—As actividades na área devem ser realizadas, tendo razoavelmente em conta outras actividades no meio marinho.

2 — As instalações, utilizadas para a realização de actividades na área, devem estar sujeitas às seguintes condições:

a) Serem construídas, colocadas e retiradas exclusivamente de conformidade com a presente parte e segundo as normas, regulamentos e procedimentos da autoridade. A construção, colocação e remoção de tais instalações devem ser devidamente notificadas e, sempre que necessário, devem ser assegurados meios permanentes para assinalar a sua presença;

b) Não serem colocadas onde possam interferir na utilização de rotas marítimas reconhecidas e essenciais para a navegação internacional ou em áreas de intensa actividade pesqueira;

c) Serem estabelecidas zonas de segurança em volta de tais instalações, com sinais de navegação apropriados, para garantir a segurança da navegação e das instalações. A configuração e localização de tais zonas de segurança devem ser tais que não formem um cordão que impeça o acesso lícito dos navios a determinadas zonas marítimas ou a navegação por rotas marítimas internacionais;

d) Serem utilizadas exclusivamente para fins pacíficos;

e) Não terem o estatuto jurídico de ilhas. Estas instalações não têm mar territorial próprio e a sua existência não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.

3 — As demais actividades no meio marinho devem ser realizadas tendo razoavelmente em conta as actividades na área.

Artigo 148.°

Participação dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área

A participação efectiva dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área deve ser promovida tal como expressamente previsto na presente parte, tendo em devida conta os seus interesses e necessidades especiais e, em particular, a necessidade especial dos Estados em desenvolvimento sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida de superarem os obstáculos resultantes da sua localização desfavorável, incluído o afastamento da área, e a dificuldade de acesso à área e a partir dela.

Artigo 149.°

Objectos arqueológicos e histórieps

Todos os objectos de carácter arqueológico e histórico achados na área serão conservados ou deles se disporá em benefício da humanidade em geral, tendo particularmente em conta os direitos preferenciais do Estado ou país de origem, do Estado de origem cultural ou do Estado de origem histórica e arqueológica.

SECÇÃO 3 Aproveitamento dos recursos da área

Artigo 150."

Políticas gerais relativas às actividades na área

As actividades na área devem ser realizadas tal como expressamente previsto na presente parte de modo a fomentar o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional e a promover a cooperação internacional a favor do desenvolvimento geral de todos os países, especialmente dos Estados em desenvolvimento e com vista a assegurar:

o) O aproveitamento dos recursos da área;

b) A gestão ordenada, segura e racional dos recursos da área, incluindo a realização eficiente de actividades na área e, de conformidade com sãos princípios de conservação, a evitação de desperdícios desnecessários;