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1 DE AGOSTO DE 1997

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o qual seja pedida a autorização de produção e para o ano imediatamente anterior ao da primeira autorização de produção comercial.

b) Para efeitos da aiínea a):

í) Os valores da curva de tendência utilizados para calcular o tecto de produção de níquel devem ser os valores do consumo anual de níquel numa curva de tendência calculada durante o ano no qual foi emitida uma autorização de produção. A curva de tendência deve ser calculada a partir da regressão linear dos logaritmos do consumo real de níquel correspondente ao período de 15 anos mais recente do qual se disponha de dados, sendo o tempo a variável independente. Esta curva de tendência deve ser denominada curva de tendência inicial;

ü) Se a taxa anual de aumento indicada pela curva de tendência inicial for inferior a 3%, a curva de tendência utilizada para determinar as quantidades mencionadas na alínea a) deve ser uma curva que corte a curva de tendência inicial no ponto que represente o valor do primeiro ano do período de 15 anos considerado e que aumente à razão de 3% ao ano. No entanto, o tecto de produção estabelecido para qualquer ano do período provisório não pode exceder em caso algum a diferença entre o valor da curva de tendência inicial para esse ano e o valor da curva de tendência inicial para o ano imediatamente anterior ao do início do período provisório.

5 — A Autoridade deve reservar para a produção inicial da empresa uma quantidade de 38 000 toneladas métricas de níquel da quantidade fixada como tecto de produção disponível calculada de conformidade com o n.°4.

6 — a) Um operador pode, em qualquer ano, não alcançar o volume de produção anual de minerais provenientes de nódulos polimetálicos especificado na sua autorização de produção ou pode excedê-lo até 8%, desde que o volume global da produção não exceda o especificado na autorização. Qualquer excedente, compreendido entre 8% e 20% em qualquer ano ou qualquer excedente no primeiro ano e nos anos posteriores a dois anos consecutivos em que houve excedente, deve ser negociado com a Autoridade, a qual pode exigir ao operador que obtenha uma autorização de produção suplementar para cobrir a produção adicional.

b) Os pedidos para tal autorização de produção suplementar só podem ser examinados pela Autoridade quando esta tiver decidido sobre todos os pedidos pendentes submetidos pelos operadores que ainda não tenham recebido autorizações de produção e depois de ter tido devidamente em conta outros prováveis peticionários. A Autoridade deve guiar-se pelo princípio de não exceder a produção total autorizada com base no tecto de produção em qualquer ano do período provisório. A Autoridade não deve autorizar, em qualquer plano de trabalho, a produção de uma quantidade que exceda 46 500 toneladas métricas de níquel por ano.

7 — Os volumes de produção de outros metais, tais como o cobre, cobalto e manganês, extraídos dos nódulos polimetálicos obtidos de conformidade com uma autorização de produção, não devem ser superiores aos

que teriam sido obtidos se o operador tivesse obtido desses nódulos o volume máximo de níquel de conformidade com o presente artigo. A Autoridade deve adoptar normas, regulamentos e procedimentos de conformidade com o artigo 17.° do anexo ih para a aplicação do presente número.

8 — Os direitos e obrigações relativos a práticas económicas desleais nos acordos comerciais multilaterais pertinentes aplicam-se à exploração e aproveitamento dos minerais da área. Na solução de controvérsias relativas à aplicação da presente disposição, os Estados Partes que sejam Partes em tais acordos comerciais multilaterais podem recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstas nesses acordos.

9 — A Autoridade tem o poder de limitar o volume de produção de minerais da área, que não sejam os minerais provenientes de nódulos polimetálicos, nas condições e segundo os métodos apropriados, mediante a adopção de regulamentos de conformidade com o n.° 8 do artigo 161,°

10 — Por recomendação do conselho, baseada no parecer da Comissão de Planeamento Económico, a assembleia deve estabelecer um sistema de compensação ou tomar outras medidas de assistência para o reajuste económico, incluindo a cooperação com os organismos especializados e outras organizações internacionais, em favor dos países em desenvolvimento cujas receitas de exportação ou cuja economia sofram sérios prejuízos com consequência de uma diminuição no preço ou no volume exportado de um mineral, na medida em que tal diminuição se deva a actividades na área. Á Autoridade, quando solicitada, deve iniciar estudos sobre os problemas desses Estados que possam ser mais gravemente afectados, a fim de minimizar as suas dificuldades e prestar-lhes auxílio para o seu reajuste económico.

Artigo 152.° Exercício de poderes e funções pela Autoridade

1 — A Autoridade deve evitar qualquer discriminação no exercício dos seus poderes e funções, inclusive na concessão de oportunidades para realização de actividades na área.

2 — No entanto, atenção especial pode ser dispensada aos países em desenvolvimento, particularmente àqueles sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, em virtude do expressamente previsto na presente parte.

Artigo 153.° Sistema de exploração e aproveitamento

1 — As actividades na área devem ser organizadas, realizadas e controladas pela Autoridade em nome da humanidade em geral de conformidade com o presente artigo, bem como com outras disposições pertinentes da presente parte e dos anexos pertinentes e as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2 — As actividades na área serão realizadas de conformidade com o n.° 3:

a) Pela empresa;

b) Em associação com a Autoridade, por Estados Partes ou empresas estatais ou pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a nacionalidade de Estados Partes ou sejam efectivamente controladas por eles ou seus nacionais, quando patrocinadas por tais Estados, ou por