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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

belecidas pela assembleia, as políticas específicas a serem seguidas pela Autoridade sobre qualquer questão

ou assunto de sua competência. 2 — Além disso, o conselho:

a) Supervisionará e coordenará a aplicação das disposições da presente parte sobre todas as questões e assuntos da competência da Autoridade e alertará a assembleia para os casos de não cumprimento;

b) Proporá à assembleia uma lista de candidatos para a eleição do secretário-geral;

c) Recomendará à assembleia candidatos para a eleição dos membros do conselho de administração da empresa e do director-geral desta;

d) Estabelecerá, quando apropriado, e tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência, os órgãos subsidiários que considere necessários para o exercício das suas funções, de conformidade com a presente parte. Na composição de tais órgãos subsidiários, será dada ênfase à necessidade de se assegurar o consenso de membros qualificados e competentes nas matérias técnicas pertinentes de que se ocupem esses órgãos, tendo em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa e os interesses especiais;

e) Adoptará o seu regulamento interno, incluindo o método de designação do seu presidente;

f) Concluirá, em nome da Autoridade e no âmbito da sua competência, com as Nações Unidas ou com outras organizações internacionais, acordos sujeitos à aprovação da assembleia;

g) Examinará os relatórios da empresa e transmiti-los-á à assembleia com as suas recomendações;

h) Apresentará à assembleia relatórios anuais e os relatórios especiais que esta lhe solicite;

i) Dará directrizes à empresa de conformidade com o artigo 170.°;

j) Aprovará os planos de trabalho de conformidade com o artigo 6.° do anexo ui. O conselho tomará uma decisão sobre cada plano de trabalho nos 60 dias seguintes à sua apresentação pela Comissão Jurídica e Técnica a uma sessão do conselho, de conformidade com os seguintes procedimentos:

í) Quando a Comissão recomendar a aprovação de um plano de trabalho, este será considerado aprovado pelo conselho, a menos que um membro do conselho apresente ao presidente uma objecção específica por escrito no prazo de 14 dias, na qual se alegue que não foram cumpridos os requisitos do artigo 6.° do anexo ih. Se houver uma objecção aplicar-se-á o procedimento de conciliação da alínea e) do n.° 8 do artigo 161.° Se, uma vez concluído o procedimento de conciliação, a objecção ainda se mantiver, o plano de trabalho será considerado como aprovado pelo conselho, a menos que este o não aprove por consenso dos seus membros, excluindo qualquer Estado ou Estados que tenham apresentado o pedido ou patrocinado o pete-cionário;

w) Quando a Comissão recomendar a não aprovação de um plano de trabalho ou

não fizer uma recomendação, o conselho pode aprová-lo por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua a maioria dos membros participantes na sessão;

k) Aprovará os planos de trabalho apresentados pela empresa de conformidade com o artigo 12.° do anexo iv, aplicando, mutatis mutandis, os procedimentos previstos na alínea _/');

l) Exercerá controlo sobre as actividades na área, de conformidade com o n.° 4 do artigo 153.° e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

m) Tomará, por recomendação da Comissão de Planeamento Económico e de conformidade com a alínea h) do artigo 150.°, as medidas necessárias e apropriadas para proteger os Estados em desenvolvimento dos efeitos económicos adversos especificados nessa alínea;

n) Fará recomendações à assembleia, com base no parecer da Comissão de Planeamento Económico, sobre o sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajuste económico como previsto no n.° 10 do artigo 151.°;

o):

i) Recomendará à assembleia normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos derivados das actividades na área e sobre os pagamentos e contribuições feitos nos termos do artigo 82.°, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado

' a plena independência ou outro estatuto de autonomia;

ii) Adoptará e aplicará provisoriamente, até à sua aprovação pela assembleia, as normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade, e quaisquer emendas aos mesmos, tendo em conta as recomendações da Comissão Jurídica e Técnica ou de outro órgão subordinado pertinente. Estas normas, regulamentos e procedimentos referir-se-ão à prospecção, exploração e aproveitamento na área e à gestão financeira e administração interna da Autoridade. Será dada prioridade à adopção de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos. As normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de qualquer recurso que não nódulos polimetálicos serão adoptados dentro dos três anos a contar da data de um pedido feito à Autoridade por qualquer dos seus membros para que os adopte. Tais normas, regulamentos e procedimentos permanecerão em vigor, a título provisório, até serem aprovados pela assembleia ou emendados pelo conselho à luz das opiniões expressas pela assembleia;