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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

SUBSECÇÃO F Recursos financeiros da Autoridade

Artigo 171.°

Recursos financeiros da Autoridade Os recursos financeiros da Autoridade incluirão:

a) As contribuições dos membros da Autoridade fixadas de conformidade com a alínea é) do n.° 2 do artigo 160.°;

b) As receitas da Autoridade provenientes das actividades na área, de conformidade com o artigo 13.° do anexo m;

c) Os fundos transferidos da empresa, de conformidade com o artigo 10.° do anexo iv;

d) Os empréstimos contraídos nos termos do artigo 174.°;

e) As contribuições voluntárias dos membros ou de outras entidades;

f) Os pagamentos efectuados, de conformidade com o n.° 10 do artigo 151.°, a um fundo de compensação cujas fontes devem ser recomendadas pela Comissão de Planeamento Económico.

Artigo 172.° Orçamento anual da Autoridade

0 secretário-geral preparara o projecto de orçamento anual da Autoridade e submetê-lo-á ao conselho. Este examinará o projecto de orçamento anual e submetê-lo-á à assembleia com as respectivas recomendações. A assembleia examinará e aprovará o projecto de orçamento de conformidade com a alínea h) do n.° 2 do artigo 160.°

Artigo 173.° Despesas da Autoridade

1 — As contribuições referidas na alínea d) do artigo 171.° serão depositadas numa conta especial para satisfazer as despesas administrativas da Autoridade, até que ela disponha de fundos suficientes provenientes de outras fontes para cobrir essas despesas.

2 — Os fundos da Autoridade destinar-se-ão, em primeiro lugar, a cobrir as despesas administrativas. A excepção das contribuições referidas na alínea a) do artigo 171.°, os fundos restantes depois de cobertas as despesas administrativas poderão, inter alia:

a) Ser distribuídos de conformidade com o artigo 140.ü e com a alínea g) do n.° 2 do artigo 160.°;

6) Ser utilizados para proporcionar fundos à empresa, de conformidade com o n.° 4 do artigo 170.°;

c) Ser utilizados para compensar os Estados em desenvolvimento de conformidade com n.° 4 do artigo 151.° e com alínea e) do n.° 2 do artigo 160.°

Artigo 174.° Capacidade da Autoridade para contrair empréstimos

1 — A Autoridade tem capacidade para contrair empréstimos.

2 — A assembleia fixará os limites da capacidade da Autoridade para contrair empréstimos, no regulamento financeiro que adoptará de conformidade com a alínea f) do n.? 2 do artigo 160.°

3 — O conselho exercerá o poder de contrair os empréstimos da Autoridade.

4 — Os Estados Partes não serão responsáveis pelas dívidas da Autoridade.

Artigo 175.° Verificação anual das contas

Os registos, livros e contas da Autoridade, inclusive os relatórios financeiros anuais, serão verificados todos os anos por um auditor independente designado pela assembleia.

SUBSECÇÃO G

Estatuto jurídico, privilégios e imunidades Artigo 176."

Estatuto jurídico

A Autoridade tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos.

Artigo 177.°

Privilégios e imunidades

A Autoridade, à fim de poder exercer as suas funções, goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades estabelecidos na presente subsecção. Os privilégios e imunidades relativos à empresa são os estabelecidos no artigo 13.° do anexo iv.

Artigo 178.° Imunidade de jurisdição e de execução

A Autoridade, os seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição e de execução, salvo na medida em que a Autoridade renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular.

Artigo 179.°

Imunidade de busca ou de qualquer forma de detenção

Os bens e haveres da Autoridade, onde quer que se encontrem e independentemente "de quem os tiver em seu poder, gozam de imunidade de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de detenção por acção executiva ou legislativa.

Artigo 180.°

Isenção de restrições, regulamentação, controlo e moratórias

Os bens e haveres da Autoridade estão isentos de qualquer tipo de restrições, regulamentação, controlo e moratórias.

Artigo 181.°

Arquivos e comunicações oficiais da Autoridade

• 1 — Os arquivos da Autoridade são invioláveis, onde quer que se encontrem.