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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(275)

p) Fiscalizará a cobrança de todos os pagamentos feitos à Autoridade e devidos a esta e relativos às actividades realizadas nos termos da presente parte;

q) Fará a selecção entre os peticionários de autorizações de produção de conformidade com o artigo 7.° do anexo m, quando tal selecção for exigida por essa disposição;

r) Apresentará à assembleia, para aprovação, o projecto de orçamento anual da Autoridade;

s) Fará à assembleia recomendações sobre políticas relativas a quaisquer questões ou assuntos da competência da Autoridade;

r) Fará à assembleia, de conformidade com o artigo 185.°, recomendações sobre a suspensão do exercício dos direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro;

u) Iniciará, em nome da Autoridade, procedimentos perante a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos nos casos de não cumprimento;

v) Notificará a assembleia da decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos relativa aos processos instituídos nos termos da alínea u) e fará as recomendações que julgue apropriadas acerca das medidas a serem tomadas;

w) Emitirá ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de reajustamento das operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho como consequência das actividades na área;

x) Excluirá certas áreas do aproveitamento por contratantes ou pela empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves ao meio marinho;

y) Criará um órgão subsidiário para a elaboração de projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros relativos:

i) À gestão financeira de conformidade com os artigos 171.° a 175.°;

ii) A questões financeiras de conformidade com o artigo 13.° e a alínea c) do n.° 1 do artigo 17.° do anexo iu;

z) Estabelecerá mecanismos apropriados para dirigir e supervisionar um corpo de inspectores que devem fiscalizar as actividades na área para determinar se a presente parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como as cláusulas e condições de qualquer contracto celebrado com a mesma estão sendo cumpridos.

Artigo 163.° Órgãos do conselho

1 — São criadas, como órgãos do conselho:

a) Uma Comissão de Planeamento Económico;

b) Uma Comissão Jurídica e Técnica.

2 — Cada Comissão é composta de 15 membros eleitos pelo conselho entre os candidatos apresentados pelos Estados Partes. Contudo, o conselho pode, se necessário, decidir aumentar o número de membros de qualquer das Comissões, tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência.

3 — Os membros de uma Comissão devem ter qualificações adequadas no âmbito de competência dessa

Comissão. Os Estados Partes devem propor candidatos da mais alta competência e integridade que possuam qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar o funcionamento eficaz das Comissões.

4 — Na eleição dos membros das Comissões deve ser tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e de uma representação de interesses especiais.

5 — Nenhum Estado Parte pode propor mais de um candidato para a mesma Comissão. Nenhuma pessoa pode ser eleita para mais de uma Comissão.

6 — Os membros das Comissões são eleitos por cinco anos. Podem ser reeleitos para um novo mandato.

7 — Em caso de falecimento, incapacidade ou renúncia de um membro de uma Comissão antes de ter expirado o seu mandato, o conselho elegerá um membro da mesma região geográfica ou categoria de interesses, que exercerá o cargo até ao termo desse mandato.

8 — Os membros das Comissões não devem ter interesses financeiros em qualquer actividade relacionada com a exploração e aproveitamento na área. Sob reserva das suas responsabilidades perante as Comissões a que pertencerem, não revelarão, nem mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14.° do anexo ni, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

9 — Cada Comissão exercerá as suas funções de conformidade com as orientações e directrizes adoptadas pelo conselho.

10 — Cada Comissão deve elaborar e submeter à aprovação do conselho as normas e os regulamentos necessários ao desempenho eficaz das suas funções.

11 — Os procedimentos para a tomada de decisões nas Comissões devem ser estabelecidos pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. As recomendações ao conselho devem ser acompanhadas, quando necessário, de um resumo das divergências de opinião nas Comissões.

12 — Cada Comissão deve exercer normalmente as suas funções na sede da Autoridade e reunir-se com a frequência requerida pelo desempenho eficaz das suas funções.

13 — No exercício das suas funções, cada Comissão pode consultar, quando apropriado, uma outra Comissão, qualquer órgão competente das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou qualquer organização internacional com competência sobre o assunto objecto de consulta.

Artigo 164.° Comissão de Planeamento Económico

1 — Os membros da Comissão de Planeamento Económico devem possuir as qualificações adequadas, designadamente em matéria de actividades mineiras, de gestão de actividades relacionadas com os recursos minerais, de comércio internacional ou de economia internacional. O conselho deve procurar que a composição da Comissão reflicta todas as qualificações pertinentes. A Comissão deve incluir pelo menos dois membros dos Estados em desenvolvimento cujas exportações das categorias de minerais a serem extraídas da área tenham consequências importantes nas suas economias.