O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1340-(280)

II SÉRIE-A — NUMERO 69

c) Controvérsias entre partes num contrato, quer se trate de Estados Partes, da Autoridade ou da empresa, de empresas estatais e de pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, referidas na alínea b) do n." 2 do artigo 153.°, relativas a:

í) Interpretação ou execução de um contrato ou de um plano de trabalho; ou

ii) Actos ou omissões de uma parte no contrato relacionados com actividades na área que afectem a outra parte ou prejudiquem directamente os seus legítimos ■ interesses;

d) Controvérsias entre a Autoridade e um candidato a contratante que tenha sido patrocinado por um Estado, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 153.°, e preenchido devidamente as condições estipuladas no n.° 6 do artigo 4." e no n.° 2 do artigo 13.° do anexo ih, relativas a uma denegação de um contrato ou a uma questão jurídica suscitada na negociação do contrato;

e) Controvérsias entre a Autoridade e um Estado Parte, uma empresa estatal ou uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por um Estado Parte nos termos da alínea b) do n.ú 2 do artigo 153.°, quando sé alegue que a Autoridade incorreu em responsabilidade nos termos do artigo 22.° do anexo iii;

f) Quaisquer outras controvérsias relativamente às quais a jurisdição da Câmara esteja expressamente prevista na presente Convenção.

Artigo 188."

Submissão de controvérsias a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos ou a uma arbitragem comercial obrigatória.

1 — As controvérsias entre Estados Partes referidas na alínea a) do artigo 187." podem ser submetidas:

a) A pedido das partes na controvérsia, a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar constituída de conformidade com os artigos 15." e 17." do anexo vi; ou

b) A pedido de qualquer das partes na controvérsia, a uma. câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos constituída de conformidade com o artigo 36.° do anexo vi.

2 — a) As controvérsias relativas à interpretação ou execução de um contrato referidas na subalínea t) da alínea c) do artigo 187." serão submetidas, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, uma arbitragem comercial obrigatória, salvo acordo em contrário das partes. O tribunal arbitral comercial, a que a controvérsia seja submetida, não terá jurisdição para decidir sobre qualquer questão de interpretação da presente Convenção. Quando a controvérsia suscitar também uma questão de interpretação da parte xi e dos anexos com ela relacionados relativamente às actividades na área, essa questão será remetida à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos para decisão.

b) Se, no início ou no decurso de tal arbitragem, o tribuna) arbitral comercial determinar, a pedido de uma das partes na controvérsia ou por iniciativa própria, que

a sua decisão depende de uma decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, o tribunal arbitral remeterá tal questão à Câmara para esta se pronunciar. O tribunal arbitral proferirá em seguida sentença de conformidade com a decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos.

c) Na ausência de disposição no contrato sobre o procedimento arbitral a aplicar a uma controvérsia, a arbitragem processar-se-á de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) õu com quaisquer outras regras de arbitragem sobre a matéria estabelecida nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

Artigo 189." Limitação da competência relativa a decisões da Autoridade

A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos não terá competência para se pronunciar sobre o exercício pela Autoridade dos poderes discricionários que lhe são conferidos pela presente parte; em nenhum caso a Câmara se substituirá à Autoridade no exercício dos poderes discricionários desta. Sem prejuízo do disposto no artigo 191.°, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, ao exercer a sua competência nos termos do artigo 187.", não se pronunciará sobre a questão da conformidade com a presente Convenção das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, nem declarará a invalidade de tais normas, regulamentos e procedimentos. A competência da Câmara limitar-se-á a decidir se a aplicação de quaisquer normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade em casos particulares estaria em conflito com as obrigações contratuais das partes na controvérsia ou com as obrigações emergentes da presente Convenção, bem como decidir os pedidos relativos a abuso ou desvio de poder e pedidos por perdas e danos ou outras indemnizações a serem devidas à parte interessada por não cumprimento pela outra parte das suas obrigações contratuais ou emergentes da presente Convenção.

Artigo 190."

Participação e intervenção nos procedimentos pelos Estados Partes patrocinadores

1 — Se uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, for parte em qualquer das controvérsias referidas no artigo 187.°, o Estado patrocinador será disso notificado e terá o direito de participar nos procedimentos por meio de declarações escritas ou orais.

2 — Se, numa controvérsia mencionada, na alínea c) do artigo 187.°, for intentada uma acção contra um Estado Parte por pessoa jurídica, singular ou colectiva patrocinada por outro Estado Parte, o Estado contra o qual a acção for intentada poderá requerer que o Estado que patrocina essa pessoa intervenha no procedimento em nome da mesma. Não ocorrendo tal intervenção, o Estado contra o qual a acção é intentada poderá fazer-se representar por pessoa colectiva da sua nacionalidade.